Lopes & Pinheiro Advogados
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Prisão após julgamento de segunda instância vale para parlamentares

10/28/2016

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A prisão após julgamento de segunda instância não tem exceções e, por isso, vale também para parlamentares. É o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso do deputado Jalser Renier Padilha, presidente da Assembleia Legislativa de Roraima. Os ministros definiram a tese de que a imunidade parlamentar prevista no parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal não se aplica em casos de condenação.

Para o ministro relator do recurso, Nefi Cordeiro, a imunidade é prevista para prisão cautelar sem flagrante de crime inafiançável. No caso analisado, o parlamentar foi condenado a seis anos e oito meses de prisão em regime semiaberto pelo envolvimento no escândalo dos gafanhotos, que apurou desvios de recursos públicos na gestão do governador Neudo Campos (1999-2002).
O ministro determinou a expedição do decreto de prisão no dia 6 de outubro, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, no início do mês, de permitir a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, ou seja, mesmo com recursos pendentes no STJ ou no Supremo Tribunal Federal.
Para todos
Em recurso, a defesa do deputado alegou que tal determinação não atinge os parlamentares, devido à imunidade parlamentar. Para o ministro relator, a interpretação da defesa não procede.
“Não parece razoável estabelecer essa distinção entre os parlamentares e todos os outros brasileiros. A minha interpretação é que a decisão do STF vale para todos”, argumentou o ministro Nefi Cordeiro durante o julgamento.

O magistrado sustentou que a legislação não assegura tratamento diferenciado, conforme pretendia a defesa. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção.

O ministro Rogerio Schietti Cruz destacou a mudança na doutrina jurídica internacional quanto às garantias previstas para os parlamentares. Ele lembrou que a previsão da Constituição brasileira deriva de exemplos dos Estados Unidos e da Inglaterra, mas que nesses países a doutrina evoluiu para não estabelecer “privilégios” aos parlamentares, já que a vedação à prisão cautelar não deve ser confundida com a prisão determinada em sentença, após o curso natural da ação penal.
Precedentes para divergência
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca abriu a divergência e trouxe precedentes do STF, anteriores a 2005, quando prevalecia a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segundo grau, e casos semelhantes foram enfrentados pela suprema corte.
Para o ministro, o pedido do deputado deveria ser acolhido, já que há exemplos do STF nesse sentido, de casos envolvendo condenação imposta a parlamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Por Guilherme Pinheiro
Fonte: Conjur

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Ofensas: cliente chamada de 'chata maior de todas' será indenizada em R$ 15 mil pela Vivo

10/11/2016

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A inserção de palavra pejorativa no nome do consumidor junto ao cadastro da empresa ofendeu a sua honra subjetiva, ferindo sua dignidade ao atribuir conceito negativo, causando constrangimento e humilhação aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Vivo ao pagamento de R$ 15 mil a uma cliente chamada de "chata maior de todas".

O comentário teria sido feito em seu perfil e fatura (v. imagem abaixo) após a autora buscar informações para ajustes no seu plano em uma loja da rede localizada em um shopping da capital paulista. Depois de perceber que seu plano não havia sido alterado, acessou o site tentando reiterar a solicitação, quando se deparou com as ofensas no cadastro.
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Em 1º grau, o juízo avaliou que a empresa age com culpa ao contratar funcionários despreparados para lidar com os clientes. "Não é razoável que alguém seja ofendido por reclamar dos seus direitos", ponderou.

O relator do recurso da empresa, desembargado Achile Alesina, manteve a condenação, destacando que a jurisprudência quanto ao tema é no sentido de que ofensas verbais ou tratamentos pejorativos, acarretam indenização por danos morais.

"A atuação do preposto da apelante implica responsabilidade objetiva da empresa de telefonia, que é sua empregadora, tudo na forma prevista nos artigos 932, III, e 933 do CC."

Processo: 1003299-09.2016.8.26.0001
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas
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Supermercado é condenado por recusar cédula de R$ 50,00 supostamente falsa

10/11/2016

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A 2ª turma Recursal do TJ/DF confirmou, por unanimidade, sentença do 2º Juizado Cível de Sobradinho que condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a casal de consumidores ao qual foi negada a compra de mercadoria, sob o argumento de tentar efetuar o pagamento com cédula falsa.

Os autores contam que, após efetuarem diversas compras e quando já se encontravam no estacionamento, sentiram falta de um item, razão pela qual a autora retornou ao supermercado. Ao tentar efetuar o pagamento, porém, a atendente recusou a nota de R$ 50,00 que lhe foi entregue, sob alegação de tratar-se de nota falsa, sem prestar qualquer esclarecimento. Diante de tal informação, a autora pediu que verificasse melhor, o que foi recusado, tendo esta repassado a nota para outras funcionárias, formando-se de imediato uma confusão generalizada, pois algumas funcionárias olhavam e alegavam que realmente se tratava de nota falsa, enquanto outras afirmavam que era verdadeira.

A ré, por sua vez, diz que é procedimento corriqueiro dos caixas conferir a autenticidade das notas que lhes são entregues, sendo incontroverso que a nota foi recusada, pois havia suspeita de se tratar de nota falsa. Alega ter praticado apenas exercício regular de um direito e que sua conduta não ofende os direitos de personalidade dos autores, não havendo que se falar em reparação por dano moral.

Inicialmente, a julgadora destaca que "não há nos autos qualquer prova acerca da autenticidade ou não da nota em questão, até mesmo porque os próprios autores afirmam que não registraram ocorrência e que não fizeram perícia na nota". Bem, prossegue a juíza, "não obstante a ilicitude de recusa de nota, quando pairam suspeitas acerca de sua autenticidade, tenho que a conduta da requerida, no caso em apreço, ofende aos princípios que regem a relação de consumo, na exata razão de que expôs os consumidores a vexame desnecessário".

O entendimento da magistrada leva em consideração o relato de testemunhas, de que foi possível perceber que um funcionário do mercado passava a nota de um pro outro e que o comentário na fila era de que alguém estava tentando passar uma nota falsa; que viu que chamaram o gerente e soaram o alarme; que não entendeu do que se tratava esse alarme; que pôde perceber que a autora estava bem nervosa; que o mercado estava cheio nesse dia e com o fato, a fila foi aumentando ainda mais.

"Tenho, assim, que o ato lícito da ré, em verdade, se convolou em ato ilícito, pois, a pretexto de exercício regular de um direito, a conduta da funcionária da ré acabou extrapolando e expondo os consumidores a situação vexatória, o que, por certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados."

Ante o exposto, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00 para a primeira autora e R$ 500,00 para o segundo autor, ambas a título de indenização por danos morais, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora.

Com informações do TJ/DF

Processo: 2015.06.1.015322-4

Fonte: Migalhas
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Noivos serão indenizados por falta de comida e bebida em festa de casamento

10/11/2016

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Um hotel do Vale do Itajaí, em SC, terá de indenizar um casal de noivos em R$ 50 mil pela falta de comida e bebida durante festa de casamento. A decisão é da 2ª câmara Civil do TJ/SC.

O casal contratou o estabelecimento para locação do espaço e serviço de bufê mas, chegado o grande dia, houve descumprimento contratual por parte do hotel, que deixou acabar toda a comida e bebida no meio da festa por não calcular corretamente a quantidade necessária para servir os convidados.

Os noivos afirmaram que vários convidados foram embora sem jantar, em situação vexatória. O fotógrafo do casamento testemunhou que o transtorno abalou o casal de tal forma que só conseguiram ver as fotos do casamento um ano e meio depois do ocorrido.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os convidados consumiram acima do padrão comum e que os autores deveriam ter se precavido e contratado quantidade acima da média.

Reposição O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a atuação do hotel como fornecedor contratado para a realização da festa respalda sua responsabilidade por falha na execução do serviço, com a incidência das normas do CDC.

O magistrado observou que o contrato estabelecia como obrigação da contratada o fornecimento de bebidas e reposição do bufê, que deveriam ser feitos na medida do consumo e disponibilizados em quantidade suficiente para atender a todos os convidados do evento.

"O argumento de culpa exclusiva dos noivos, por não terem calculado a quantidade de alimentação e de bebida necessária para atender aos seus convidados, desprovido de provas, não atrai a excludente da responsabilidade civil."

Processo: 0031355-20.2007.8.24.0008
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas
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STF BATE O MARTELO: É inconstitucional Proibir TATUAGEM PARA CANDIDATO A CARGO PÚBLICO

8/18/2016

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Uma ótima notícia para os concurseiros tatuados de plantão, o STF bateu o martelo e, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade da proibição de tatuagem para candidatos a cargo público. A repercussão geral foi instituída da seguinte forma:

"Editais de concurso público não podem estabelecer restrições a pessoas com tatuagens, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais."

Seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, o plenário entendeu que as restrições estatais ao exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagem devem ser excepcionais, “na medida em que implicam numa interferência do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo de ser de um ser humano e como ele desenvolve a sua personalidade”.
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Fux deixou claro ainda em seu voto que os requisitos para ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter menção expressa em lei.

"Em respeito ao artigo 37, inciso I, da CF, que expressamente impõe que os cargos e empregos em funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei, revela-se inconstitucional toda e qualquer restrição a requisito estabelecido em editais, regulamentos e portarias se não houver lei dispondo pela matéria."

A tatuagem que não expressa ideologias terroristas, extremistas, contrárias às instituições democráticas, que incitem violência, criminalidade, ou incentive a discriminação, os preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outro preconceito, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo público.

"A máxima de que cada um é feliz a sua maneira deve ser preservada e incentivada em grau máximo pelo Estado. Sendo de destaque o papel que incumbe ao Poder Judiciário nessa missão. Por outro lado, a tatuagem reveladora de um simbolismo ilícito, incompatível com o desempenho da função pública, pode revelar-se inaceitável."

Dessa forma, os concurseiros tatuados de plantão têm agora ao seu lado proteção do STF quanto ao seu direito de ingressar em cargo público possuindo tatuagem.

Por Guilherme Pinheiro
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Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado

7/29/2016

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Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em fevereiro deste ano, que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser executada, a “jurisprudência consolidada” do tribunal é que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência. Por isso, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, mandou soltar o ex-prefeito de Marizópolis (PB), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por desvio de dinheiro público.

De acordo com Lewandowski, que julgou o caso durante o plantão judiciário, quando o Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da decisão de segundo grau, “sinalizou possível mudança de paradigma”. Porém, ele ficou vencido ao divergir do relator e considerar que a pena só pode ser executada depois do trânsito em julgado da condenação.

Lewandowski cita ainda decisão recente do decano do Supremo, ministro Celso de Mello, segundo a qual aquela decisão do Plenário foi tomada em processo objetivo, um Habeas Corpus, e “não se reveste de eficácia vinculante. “Qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo”, afirmou Celso, naquela ocasião.

O autor do Habeas Corpus enviado ao Supremo é o advogado Telson Ferreira. Na petição, ele escreveu que, "no Estado Democrático de Direito, o afã da sociedade ou por cobrança de parcela da população de colocar na masmorra os réus não justifica o malferimento das garantias constitucionais fundamentais, o desrespeito à ampla defesa e o atropelamento do devido processo penal, sob pena de tornar ilegítima e arbitrária a ação estatal".

Depois da concessão da liminar, comemorou: "A decisão do presidente do Supremo restabelece a ordem constitucional, pois assegura ao paciente as garantias constitucionais que estão expressamente no texto da Carta Magna, bem como preserva o processo penal em pleno vigor, que, diga-se de passagem, goza de plena constitucionalidade".

O ex-prefeito foi condenado por envolvimento num esquema de desvio de verbas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O relator do caso dele no TRF-5 determinou que ele podia responder ao processo em liberdade, já que, como prefeito, tem prerrogativa de foro na corte. Portanto, a condenação não foi exatamente o esgotamento do duplo grau de jurisdição.

No entanto, o Órgão Especial do TRF-5 entendeu, por maioria, que o ex-prefeito não poderia responder em liberdade, justamente por causa do novo entendimento do Supremo. “É verdade que, na hipótese presente, como um dos réus tem foro especial por prerrogativa de função, a Ação Penal é de competência originária do TRF, inexistindo sentença de Juiz singular anterior ao julgamento por este Órgão Colegiado. No entanto, tal situação não afasta a aplicação do entendimento do STF, uma vez que está encerrada a análise fático-probatória”, diz a ementa do acórdão do TRF da 5ª Região.

Lewandowski decidiu conceder o HC porque a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos fatos e na garantia da ordem pública, sem provas de que o encarceramento provisório seria necessário. “A detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra — nos países civilizados — a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas”, escreveu.

O ministro ainda afirmou que “a detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra — nos países civilizados — a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas”.

“Se, por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade.”

Clique aqui para ler a liminar.
HC 135.752

Publicado por Guilherme Pinheiro
Fonte: Conjur

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DF DEVE INDENIZAR EM R$ 20 MIL DETENTO QUE PERDEU VISÃO EM BRIGA EM PRESÍDIO

7/25/2016

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O DF foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um detento que perdeu seu olho direito, durante uma briga dentro da penitenciária do Distrito Federal. A condenação foi mantida pela 2ª turma Cível do TJ/DF.

De acordo com os autos, quando tomava banho de sol, o autor foi agredido fisicamente por outro interno com instrumento perfurante que atingiu seu olho. O detento afirma que, durante a briga havia apenas um agente penitenciário e que somente após alguns minutos, atendendo pedido de socorro, chegou ao local um segundo agente.

Para o relator do caso, desembargador João Egmont, restou caracterizada "a omissão específica do apelante, pois deixou de cumprir seu dever legal de evitar o evento, já que se absteve de adotar as providências assecuratórias que a situação exigia, sobretudo evitando que os detentos portassem instrumentos cortantes".

"O Estado tem o dever específico de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos seus custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o que efetivamente não ocorre quando a conduta dos agentes estatais não comparece suficiente para impedir agressão sofrida pelo autor (omissão específica), ainda que este (autor da ação) tivesse iniciado a contenda com outro detento e ambos portassem instrumentos destinados a agressão."

Processo: 0009633-92.2012.8.07.0018
Confira a decisão.


Publicado por Guilherme Pinheiro
Fonte: Migalhas


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QUANTO RECEBO AO SER DEMITIDO?

7/20/2016

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Com o índice de desemprego cada vez maior no país, o medo de demissão anda tirando o sono dos brasileiros.
 
É necessário que conheça os seus direitos para não ser trapaceado e se planejar. Ao ser demitido sem justa causa, a lei proteje você, trabalhador, lhe garantindo o recebimento de diversas indenizações, tando da empresa, quanto do governo.
 
Não fique surpreso se parecer muito dinheiro, pois é ele que servirá para te sustentar até que encontre uma nova oportunidade para trabalhar, caso não tenha feito uma boa reserva financeira.
 
Confira abaixo tudo o que você recebe quando perde o emprego.
 
1. Saldo do salário
 
É o salário proporcional aos dias trabalhados no mês em que você foi demitido. Ou seja, o seu salário mensal, dividido por 30, multiplicado pelo número de dias trabalhados naquele mês. Assim como acontece com o seu salário inteiro, há desconto de INSS e de Imposto de Renda (IR) sobre esse valor.
 
A empresa não pode pagar o saldo do salário depois do dia em que você recebe todo mês.
 
2. Aviso prévio indenizado
 
Quando a empresa demite você sem justa causa, ela deve informar sua demissão por meio de um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Durante esse período, o empregador pode exigir que você continue trabalhando, com direito a duas horas a menos por dia ou a sete dias consecutivos de folga.
 
A empresa também pode pedir para você parar de trabalhar imediatamente após a demissão e pagar a você o valor de um salário por isso, o chamado "aviso prévio indenizado", mais frequente em demissões.
 
Além do valor de um salário mensal, você também recebe um valor adicional de aviso prévio conforme o tempo que você trabalhou na empresa. Para cada ano completo de trabalho, soma-se três dias ao período de aviso prévio, até chegar a um limite de 60 dias (20 anos trabalhados).
 
Por exemplo, um trabalhador que ficou três anos na mesma empresa receberá uma indenização de aviso prévio proporcional a um período de 39 dias.
 
Para fazer o cálculo de quanto você receberá de aviso prévio adicional, multiplique a quantidade total de dias pelo valor do salário e divida esse número por 30. Some esse valor a um salário e essa será a indenização total de aviso prévio a ser recebida.
 
3. 13º (Décimo Terceiro) salário proporcional
 
É o valor do 13º salário (um salário extra) proporcional ao número de meses trabalhados no ano em que você foi demitido. Se você trabalhou até o dia 14, o último mês trabalhado não entra na conta. Se trabalhou até o dia 15 ou daí em diante, conta como um mês inteiro.
 
Nessa soma dos meses trabalhados, você deve incluir o seu período de aviso prévio indenizado ou trabalhado.
 
Por exemplo, se você trabalhou até o dia 31 de janeiro e seu período de aviso prévio foi de 39 dias (30 dias + 9 dias por três anos de trabalho), você receberá o 13º salário proporcional a dois meses de trabalho.
 
Para fazer esse cálculo, divida o valor do salário por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Do 13º salário proporcional, será descontado INSS e IR, conforme o valor.
 
4. Férias vencidas
 
Você tem direito a tirar férias de 30 dias a cada ano trabalhado e a receber o salário do mês mais um terço por isso. Se você é demitido e ainda não tirou as férias a que tem direito, receberá esse valor na rescisão.
 
Se passou mais de um ano desde que você poderia tirar férias e não tirou, a empresa deve pagar o salário mais um terço em dobro pelas férias vencidas.
 
Além das férias vencidas, você ainda tem direito de receber na rescisão o pagamento proporcional das férias (um salário mais um terço) que você teria mais adiante, se não fosse demitido.
 
#FicaADica: Você sempre receberá férias proporcionais, não importa se trabalhou menos de um ano.
 
O pagamento é proporcional aos meses trabalhados no ano da demissão. Lembre que entra nessa conta dos meses trabalhados o período de aviso prévio. Aqui também vale aquela regra dos 15 dias: até o dia 14, o mês da demissão não entra na conta.
 
Por exemplo, se você trabalhou até o dia 31 de janeiro e seu período de aviso prévio foi de 39 dias (30 dias + 9 dias por três anos de trabalho), você receberá as férias proporcionais a dois meses de trabalho.
 
Para fazer esse cálculo, divida o valor das férias (um salário mais um terço) por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados no ano.
 
6. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
 
Todo mês, a empresa deposita no seu nome, na Caixa, um valor correspondente a 8% do seu salário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Quando você é demitido sem justa causa, tem direito a sacar todo o saldo do seu FGTS na Caixa.
 
O saldo incluirá o depósito do período de aviso prévio e outros valores que a empresa é obrigada a pagar na rescisão. Assim, de forma simplificada, o saldo do FGTS corresponde a pouco mais de um salário por ano trabalhado. Por exemplo, se você trabalhou por três anos com um salário de 2.500 reais, poderá resgatar 8.210 reais do FGTS.
 
7. Multa rescisória do FGTS
 
Ao ser demitido sem justa causa, além de poder sacar o saldo do FGTS, você também tem direito a resgatar na Caixa uma multa que a empresa tem que pagar, equivalente a 40% do valor total do seu FGTS. Ela se chama “multa rescisória do FGTS”.
 
8. Seguro-desemprego
 
O seguro-desemprego[1] é uma assistência financeira temporária garantida pelo governo federal para desempregados. Ele é pago de três a cinco parcelas e, para calcular o valor das parcelas, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à demissão.
 
Simulação
 
Abaixo, você encontra uma simulação de quanto receberia da rescisão da empresa, do saque do FGTS e do seguro-desemprego se fosse demitido.
 
A simulação foi realizada com base em três anos de trabalho, para 3 salários diferentes: 2.500 reais, 5.000 reais e 10.000 reais. Considerando que já foram descontados INSS e IR do saldo do salário e do 13º salário proporcional.
 
Salário de R$ 2.500,00
 
Data de admissão: 01/02/2013
Data de demissão: 31/01/2016
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*Total da rescisão: saldo do salário + aviso prévio indenizado + 13º salário + férias vencidas + férias proporcionais
**Total do FGTS: saldo do FGTS + multa
*** Total do seguro desemprego: soma das cinco parcelas
 
Salário de R$ 5.000,00
 
Data de admissão: 01/02/2013
Data de demissão: 31/01/2016
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Quando você receberá esse dinheiro?
 
A empresa é responsável por pagar a você o saldo do salário, na data de recebimento, e o dinheiro da rescisão, que inclui o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, e as férias vencidas e proporcionais.
 
Você deve receber o valor da rescisão até dez dias depois que foi notificado da demissão, se a empresa preferiu indenizar o aviso prévio. Mas se o aviso prévio foi cumprido e você trabalhou nesse período, deve receber esse dinheiro até o primeiro dia útil depois do último dia de trabalho.
 
Você poderá sacar o saldo do FGTS e a multa em até cinco dias úteis após a empresa comunicar a Caixa[1] da sua rescisão. Quando for até uma agência do banco sacar seu dinheiro, leve sua carteira de trabalho, seu número de inscrição no PIS e seu termo de rescisão.
 
Para receber o seguro-desemprego, você precisará solicitá-lo presencialmente em agências credenciadas da Caixa ou em postos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O tempo para a primeira parcela ser depositada na conta do trabalhador de 30 dias, aproximadamente.
 
Outras indenizações
 
A empresa pode ser obrigada a pagar outras indenizações a você, trabalhador, conforme acordos sindicais da sua categoria profissional. Por exemplo, se você foi demitido um mês antes do salário ser reajustado, tem direito a receber na rescisão o valor equivalente a um salário de multa.
 
Em algumas empresas, os funcionários integram o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e, ao serem demitidos, têm direito a receber uma parte proporcional dos lucros da organização.
 
Publicado por Guilherme Pinheiro

[1] Consulte mais informações no site da Caixa.
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DEMORA EM CONVOCAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NÃO GERA INDENIZAÇÃO

7/19/2016

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O tempo de espera para solução judicial sobre a aprovação em concurso público não gera direito a indenização se não houver ato ilegítimo da administração pública. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher, por unanimidade, recurso do município de Belo Horizonte e negar o pedido de danos materiais a uma candidata que obteve o direito à posse em concurso público após decisão judicial.

A candidata alegou que foi aprovada em quarto lugar dentre as 35 vagas oferecidas em concurso público em Belo Horizonte para o cargo de cirurgião-dentista, mas que o município contratou pessoal terceirizado para as mesmas funções e que o poder municipal convocou os candidatos sem respeitar a ordem de classificação estabelecida pelo concurso.

Em mandado de segurança, a Justiça mineira determinou a posse dos aprovados no concurso. A candidata, então, acionou a Justiça pedindo indenização pelos salários não recebidos entre a homologação do concurso e a efetivação de sua posse no cargo. O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, condenando o município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, retirando da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização pelos danos materiais. O município de Belo Horizonte, então, recorreu ao STJ argumentando que os direitos da cirurgiã tiveram início apenas depois da sua investidura no cargo, de forma que seria indevido o pagamento relativo a períodos anteriores à posse.

“Nos termos da jurisprudência fixada por este tribunal superior, não está configurada a responsabilidade civil, devendo ser denegada a pretensão indenizatória. Além disso, do acórdão recorrido não é possível extrair a existência de descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam a flagrante arbitrariedade”, afirmou a desembargadora convocada em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo 1.351.310

Publicado por Guilherme Pinheiro
Fonte: Conjur


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A MERA ACUSAÇÃO DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO AFASTA A HIPÓTESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO

7/18/2016

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O Ministério Público não pode afirmar que um acusado integra organização criminosa somente para afastar a hipótese de tráfico privilegiado, que reduz penas. A denúncia deve apresentar elementos demonstrando que ele tem antecedentes criminais e dedica-se a cometer delitos. Assim entendeu o juiz José Henrique Kaster Franco, da Vara Criminal de Nova Andradina (MS), ao aplicar regime aberto para o dono de uma moto usada para transportar 15 kg de maconha.

O homem foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, pois o juiz concluiu que há provas de que ele sabia do uso do veículo para o tráfico de drogas. A sentença, porém, considera que a participação foi de menor importância e inclui-se nas reduções fixadas pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

“O fato de alguém transportar determinada quantidade de droga não significa que integre organização criminosa ou mesmo que se dedique à prática de crimes”, diz a decisão. “A guerra às drogas não justifica a declaração de guerra ao Direito Penal.”

O juiz rejeitou parte dos argumentos da denúncia e disse que não faz sentido acusar uma pessoa de integrar grupo criminoso sem nenhum indício claro. “Para que o Ministério Público aduza que o réu se dedica a prática de crimes, deve ter prova desses crimes. Se tem provas, está obrigado a denunciá-lo por todos os crimes.”

Franco é o mesmo juiz que afastou a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes — esse outro caso saiu de Nova Andradina em 2010 e chegou em junho de 2016 ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde a tese de primeiro grau foi mantida (HC 118.533).

Na última terça-feira (12/7), Franco manteve esse entendimento, citando o STF, e declarou que em nenhum momento a Lei 11.343/06 considera que a quantidade de entorpecente apreendido basta para provar participação em organização criminosa. “Se o juiz admitir que em todos os casos nos quais se transporta determinada quantidade de droga está afastada a incidência da minorante, está, em verdade, a legislar, a usurpar função legislativa.”

Ele apontou que o réu nem sequer foi denunciado em outro processo contra dois homens que usaram sua motocicleta e efetivamente fizeram o transporte de maconha. Na outra ação penal, a dupla foi condenada por integrar organização criminosa. Assim, a sentença reconheceu a existência de tráfico privilegiado e reduziu a pena do acusado em um terço: 1 ano e 8 meses de prisão, mais 180 dias-multa.

Trabalho fixo
O advogado do réu, Clayton de Macedo e Silva, apontou nos autos que o cliente não dependia do tráfico como meio de vida, pois na época era jardineiro e hoje trabalha como segurança em uma loja, com carteira assinada. Apesar da pena mais favorável, a defesa ainda vai recorrer, por considerar que o cliente é inocente, sem nenhum vínculo com tráfico de drogas. Silva ressalta que a fixação de regime aberto também é relevante na decisão.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo nº 0800585-36.2015.8.12.0017

Publicado por Guilherme Pinheiro
Fonte: Conjur

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