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Turma mantém condenação de médico por tratamento estético inadequado

12/1/2016

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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, não conheceu do recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais a partir da citação, e manteve os valores referentes a indenização por danos morais e materiais fixados na sentença de 1ª Instância.

A autora ajuizou ação de reparação de danos contra seu médico, pretendendo ser indenizada pelos danos morais e materiais, decorrentes de procedimento estético com lazer e enzimas, que lhe causaram aumento das manchas na pele do rosto, bem como o aparecimento de nódulos no abdômen. Segundo a autora, a mesma teria contratado, com o réu, o tratamento a ser realizado no rosto, braço, barriga e perna pelo valor de R$ 16.420,00. O tratamento consistia em 3 sessões de laser, 10 de carbox, 7 de radiofrequência, papada com carbox, bioplastia vinco e lifting. Na ocasião, informou ao réu que era portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) há 14 anos e que tomava medicamentos, tendo o réu dito que não havia problemas quanto ao referido tratamento. Todavia, já na primeira sessão de laser, sua face teria ficado toda manchada, e na primeira aplicação de enzimas já surgiram os primeiros nódulos. Por fim, alegou que o procedimento colocou sua vida em risco e foi obrigada a procurar ajuda médica no Hospital das Clinicas de Ribeirão Preto.

O médico apresentou contestação na qual defendeu, em resumo, que a autora não contratou aplicação de lazer no rosto e o procedimento não teria sido  realizado por ele; que a autora compareceu a seis sessões para redução de gordura abdominal e que o tratamento foi realizado com êxito; que houve apenas uma sessão de aplicação de enzima lipossoma de girassol no abdômen e a autora interrompeu o tratamento, vindo a reclamar do aparecimento de nódulos um ano depois; que os nódulos que surgiram não tem relação com o tratamento que realizou; e que as manchas e nódulos podem ser decorrentes do lúpus.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, nos valores de R$ 8.900 e R$ 3.116,38; indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil; e, ainda, condenou o réu ao pagamento de 1% do valor da causa em favor da autora, em razão da litigância de má-fé.

As partes recorreram, mas apenas o recurso da autora foi provido. Os desembargadores entenderam que os valores fixados na sentença deveriam ser mantidos e acataram o recurso apenas para determinar que a incidência de juros moratórios, devidos em razão da indenização, devem correr a partir da data de citação.

Processo: APC 20130710046769

Fonte: TJDFT
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STF decide que aborto no 1º trimestre não é crime

11/30/2016

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A 1ª turma do STF fixou nesta terça-feira, 29, a partir do voto do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, que a criminalização do aborto no 1º trimestre da gestação viola diversos direitos fundamentais das mulheres – como a autonomia, a integridade física e psíquica, a igualdade de gênero e os direitos sexuais e reprodutivos –, bem como o princípio da proporcionalidade.

A partir de tal entendimento, o colegiado deferiu HC para afastar a prisão preventiva do médico e de outros réus envolvidos no caso.
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux também afastaram a prisão, mas apenas por um fundamento processual (não preenchimento dos requisitos para prisão preventiva previstos no CPP), sem se pronunciarem sobre a questão do aborto.

Criminalização do aborto x direitos fundamentais

No voto, o ministro Barroso pondera acerca da interpretação conforme da Constituição com dispositivos do CP.


"A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria." (grifos nossos)

Também considerou o presidente da turma o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres, já que o tratamento criminal conferido pela lei brasileira "impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis". Dessa forma, lembrou S. Exa., "multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos".
O ministro Barroso destacou no voto que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido trata a interrupção da gestação no 1º trimestre como crime. Entre eles, elencou: EUA, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.
Consignou ainda o ministro Barroso que a tipificação penal viola o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam, quais sejam:

"(i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro;
(ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas;

(iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios." (grifos nossos)

A tese do ministro Barroso, de que a interrupção da gestação não deve ser punida criminalmente nos três meses iniciais da gravidez, foi seguida pelos ministros Rosa Weber e Edson Fachin.

Processo relacionado: HC 124.306

Fonte: Migalhas
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Conversa gravada sem conhecimento do interlocutor é considerada prova lícita

11/28/2016

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A 4ª turma do TST, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento de uma empresa de engenharia de telecomunicações contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a empresa e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.

O TRT da 3ª região não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou "destacadamente no depoimento da preposta", e não exclusivamente na gravação. O Tribunal observou ainda que o STF já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.

Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à CF. Segundo a ministra, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.

Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143

Fonte: Migalhas

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STJ cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

11/25/2016

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Acompanhando entendimento do STF, a 3ª seção do STJ estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.

O colegiado cancelou a súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos repetitivos.
O tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06, que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Já os crimes considerados hediondos estão previstos na lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.

Processo relacionado: Pet 11.796

Fonte: Migalhas

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E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida

11/24/2016

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Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9,3 mil.

Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.

A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença.

A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova para embasar uma ação monitória. Isso porque, segundo a devedora, é impossível a certificação do documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.

Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online”, comparou.
O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.

“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.

No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.

“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.381.603

Fonte: Conjur
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Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, decide STJ

11/24/2016

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A 3ª turma do STJ reformou decisão da Justiça paulista e condenou uma construtora a indenizar os compradores de imóvel, por lucros cessantes, em razão de atraso na entrega.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida".

Em 1º grau, o juízo havia condenado a construtora, a título de danos materiais (lucros cessantes), ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves. Em grau recursal, entretanto, o TJ/SP afastou a condenação, por considerar o pedido de lucros cessantes genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

No recurso ao STJ, os consumidores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso da obra são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Afirmaram, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais e materiais

Em relação ao dano moral, Nancy afirmou que, não sendo presumido o dano moral na hipótese, seria necessária a sua comprovação, a fim de gerar o dever de indenizar. Todavia, o TJ bandeirante concluiu que os recorrentes não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação da recorrida em compensação por danos morais.

"Nessas circunstâncias, a alteração do julgado, como pretende os recorrentes, ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ."

Já com relação aos danos morais, a ministra deu razão aos consumidores. Segundo a relatora, trata-se de situação que, vinda de experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73), portanto "consideram-se provados os lucros cessantes na sua existência".

Partindo dessa premissa, conforme destacou Nancy, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

"O TJ/SP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova. (...) Logo, o acórdão recorrido merece reforma."

Processo relacionado: REsp 1.633.274

Fonte: Migalhas

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Ex-marido e sua amante terão de indenizar mulher traída em R$ 50 mil por danos morais

11/24/2016

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“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade”. Essa foi a justificativa do juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, ao decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.

O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.

Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.

Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

Para o juiz, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 0273.11.000.519-9

Fonte: Conjur
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Avós que dependiam de neto criado como filho têm direito a pensão por morte

11/23/2016

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Um casal que criou neto como filho e dependia dele financeiramente tem direito à pensão por morte. Assim decidiu a 2ª turma do STJ ao reformar decisão do TRF da 3ª região para assegurar aos avós o pagamento de pensão pelo INSS.
O caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.
Eles ingressaram, então, com ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF, que reformou a decisão para negar o pedido. Inconformados, os avós recorreram ao STJ.

Fatos incontroversos

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da lei de benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do decreto 3.048/99.

"É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar."

O ministro lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da lei 8.213/91, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.

"No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido."
Mauro Campbell considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

"Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.
Processo relacionado: REsp 1.574.859

Fonte: Migalhas
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DIREITO DO CONSUMIDOR

11/23/2016

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O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, condenou uma construtora e incorporadora a devolver a consumidor todos os valores pagos na compra de um empreendimento, inclusive os referentes às taxas Sati e de corretagem. O magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda uma vez que, no vencimento do prazo para entrega do imóvel, a construtora não havia nem iniciado a sua construção.

De acordo com a decisão, os contratos de intermediação imobiliária (corretagem) e assessoria (Sati) foram celebrados no mesmo ato da compra e venda, caracterizando “venda casada”, vedada pelo CDC.

“A contratação no mesmo ato da compra e venda imobiliária com outros de intermediação (corretagem) e de assessoria imobiliária (assessoria jurídica) sobre o mesmo empreendimento, sem dúvida que implica em reconhecer a denominada “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, inciso I.”

Segundo o juiz, ao consumidor comum não haveria outro caminho para aquisição da unidade lançada. “Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, tais pagamentos (corretagem e taxa SATI) não poderiam ser impostos ao autor no ato da aquisição da unidade. Devem ser ressarcidos aos autores, dessa forma, todos os valores referentes à corretagem e à assessoria imobiliária (taxa SATI), desde que comprovadamente quitados.”

“No caso, a devolução impõe-se de modo simples, posto haver contratação original lícita somente agora declarada ilegal. Não houve má-fé na cobrança na forma de exigir valor que sabe indevido.”

O prazo para entrega do empreendimento, já somada a carência contratual, era fevereiro de 2018. Contudo, de acordo com a decisão, a obra nem sequer foi iniciada, e a construtora agora anuncia as unidades com nova previsão de entrega (dezembro de 2018), “tornando inequívoco que não cumprirá o prazo originalmente pactuado”.

“Assim, verificado o inevitável atraso, ainda que futuro, cabível a rescisão na forma pleiteada na inicial, com a devolução de todos os valores pagos.”

O juiz pontuou ainda que não caber a retenção de qualquer valor por parte da empresa, mesmo que previsto contratualmente.”Descabe, também, o parcelamento da quantia a ser devolvida.” O consumidor foi representado no caso pelo advogado Wladimir dos Santos Passarelli.

Processo: 1009798-72.2016.8.26.0562


Fonte: Migalhas
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Conheça os dez direitos básicos previstos no Código de Direito do Consumidor

11/5/2016

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Todo mundo já teve problemas ao comprar um produto ou contratar um serviço. É quase impossível, na verdade, falar com alguém sobre o assunto e não ouvir relatos pessoais das experiências desastrosas com determinado fornecedor. Mas você sabia que existe um Código de Defesa do Consumidor (CDC) elaborado para te proteger e assegurar seus direitos na hora de compra e contratação de serviços?

Pois é, desde 11 de setembro e 1990 a Lei nº 8.078 estabeleceu os dez Direitos Básicos do Consumidor. Antes de qualquer discussão sobre alguma situação que possa ter violado os Direitos do Consumidor, é preciso conhecê-los.

O primeiro direito previsto no CDC é: Proteção da Vida e da Saúde. Mas o que isso que dizer? Quer dizer que antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança. Como por exemplo, numa embalagem de alimento, onde é obrigatória a divulgação da composição daquele produto. Assim, alguém que é alérgico a determinada substância saberá se pode ou não consumi-lo.

O segundo assegurada a Educação para o Consumo, ou seja, o consumidor tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

O item três também é de extrema importância, porque garante a Liberdade de escolha de produtos e serviços. Isso quer dizer que você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor e nenhum fornecedor ou vendedor pode interferir nisso.

O quarto direito garante a Informação, ou seja, todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.

O consumidor também tem direito de proteção contra publicidade enganosa e abusiva. Aquelas que prometem mais do que podem cumprir apenas para chamar atenção. Nesse caso, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido e caso não consiga, tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.

“A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e consideradas crime (art. 67, CDC)”.

No Código também a resoluções sobre a Proteção Contratual, quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas e concluem um contrato, assumindo obrigações. Neste caso o consumidor tem direito quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais, podendo ser anuladas ou modificadas por um juiz.

A famosa Indenização, também comentada e cobiçada por quem já foi lesado por algum produto ou serviço, também é Direito do Consumidor, previsto no CDC. Se você for prejudicado de alguma forma, tem direito a ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

O Acesso à Justiça complementa o item anterior, garantindo ao consumidor que tiver os seus direitos violados, que à Justiça para exija que o fornecedor respeite o consumidor.

Nos direitos nove e dez, fica assegurado a Facilitação da defesa dos direitos o consumidor, onde em alguns casos o CDC permite que seja invertido o ônus de provar os fatos; e por fim, a Qualidade dos serviços públicos, onde as normas do Código de Defesa do Consumidor asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

Por Guilherme Pinheiro
Fonte: msnoticias

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