Lopes & Pinheiro Advogados
  • Início
  • Atuação
  • Artigos
  • Contato

PENHORA DO BEM DE FAMília

2/8/2016

0 Comments

 
Imagem
O Bem de Família como concebido hoje, teve sua origem nos Estados Unidos da América, porém, na Roma Antiga já havia uma instituição semelhante, conforme se verá a seguir.

Havia, na Roma Antiga, uma estreita relação entre os deuses lares e o solo, de maneira que a lareira onde era aceso o fogo sagrado nas casas romanas, de adoração dos antepassados, impunha uma fixação da moradia, de modo a torná-la inalienável, visto ser impossível a remoção da pedra-altar com a chama acesa, e se a chama se apagasse seria considerado uma profanação.[1]

Vê-se, todavia, conforme leciona Álvaro Villaça Azevedo[2], em Roma não existia o Bem de Família como hoje se concebe, mas sim uma proteção especial a família em si “a qual era regida pelo chefe de família que detinha o poder de tudo e de todos”, ou seja, não apenas da família propriamente dita, como também dos escravos, dos instrumentos e da propriedade.

Segundo Marcione Pereira dos Santos[1] “a instituição do Bem de Família representa uma rara exceção de origem no Direito Civil pátrio, visto ser este calcado, principalmente, no Direito Romano”. Segundo essa mesma autora, o instituto do Bem de Família teve sua origem no homestead norte-americano, mais precisamente, na República do Texas, através da edição do Homestead Exemption Act, em 26 de janeiro de 1839, porém encontramos no direito romano antigo a origem embrionária do bem de família.

Portanto, nos padrões atuais, o Bem de Família é instituto jurídico que teve origem nos Estados Unidos da América, fugindo à regra dos demais institutos que tiveram sua origem no direito europeu. Surgiu em um momento de crise no qual as propriedades eram penhoradas por valores irrisórios, deixando assim, muitas famílias desabrigadas.[2]

Maria Helena Diniz[3] define que “o bem de família é um prédio ou parcela do patrimônio que os cônjuges, ou entidade familiar, destinam para abrigo e domicílio desta, com a cláusula de ficar isento da execução por dívidas futuras.”

A finalidade maior, a razão de ser da existência do “bem de família” é a proteção da dignidade da pessoa humana, estabelecida e exigida pela Constituição Federal. Trata-se de garantir ao indivíduo e à sua família um mínimo de patrimônio para a sobrevivência e para continuidade de uma vida decente, que não inviabilize a recuperação, o reerguimento e a superação das dificuldades.[4]

A proteção do bem de família encontra guarida na tese do professor Luiz Edson Fachin[5] que, em uma perspectiva de análise constitucional, defende que as leis civis devem resguardar, para cada pessoa, um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna.

O Bem de Família foi regulamentado pela Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 que instituiu o Código Civil e, assim, dispunha no seu capítulo V, do Livro II:

“Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.”

Conforme se depreende do artigo acima transcrito, vê-se que no Código Civil revogado, a instituição do Bem de Família cabia ao chefe de família, o que, no atual ordenamento jurídico brasileiro, é tarefa de ambos os cônjuges ou a entidade familiar.

Portanto, cumpre salientar que o Bem de Família, no Direito Civil pátrio, foi instituído pelo Código Civil de 1916, alterado pelo atual Código Civil e, por fim, regulamentado pela Lei nº 8009 de 23 de março de 1990, que incialmente ficou conhecida como “Lei Sarney”.[6]

Nessa linha de raciocínio, o instituto jurídico do Bem de Família exemplifica com clareza a ideia corporificada na tese de Luiz Edson Fachin, uma vez que, como se sabe, quer se trate do bem de família – instituído por ato de vontade e mediante registro em cartório –, quer se trate do difundido bem de família legal (Lei n. 8.009 de 1990)– instituído diretamente por lei, independentemente de registro cartorário -, o que se busca, em verdade, é a preservação do mínimo patrimonial necessário a cada indivíduo, sob o pálio, inclusive, do constitucional direito à moradia (art. 6º, CF).

Muito embora a classificação dos bens seja afeta à cadeira de Direito Civil, vale apenas relembrar que há duas modalidades de bem de família no direito brasileiro:

(I) Bem de Família Convencional ou Voluntário (Arts. 1711 a 1722, do Código Civil)Como o próprio nome sugere, é o bem que, por vontade e escolha dos cônjuges, entidade familiar ou até de terceiro (a depender do aceite dos dois primeiros anteriores), passa a ter status de “bem de família”.[4]

Essa instituição pode se dar por testamento ou escritura pública, sempre com o devido registro do título em Cartório de Imóveis (art. 1.711, CC).

O bem a ser eleito como bem de família fica a mercê da escolha do instituidor, desde que, quando da instituição, sua participação no total do patrimônio líquido não ultrapasse a fração de 1/3 (art. 1.711, CC).

O bem eleito, então, passa a ser impenhorável e inalienável, em relação às dívidas existentes posteriormente à sua instituição voluntária como bem de família, salvo em relação à garantia ou pagamento de tributos relativos ao próprio bem, como o IPTU, ou de despesas condominiais (art. 1.715, CC).

(II) Bem de Família Legal ou Obrigatório (Lei nº 8.009/90):É o bem que é protegido por imposição direta da lei, independentemente de qualquer ato do beneficiário.[4]

Assim, determina a lei a impenhorabilidade do “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” em relação à dívida “contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. (Art. 1º, da Lei nº 8.009/1990)

Essa impossibilidade de penhora não se limita ao próprio imóvel, mas atinge também “a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. [Art. 1º, § único, da Lei nº 8.009/1990)

Entretanto, são excluídos do manto protetor da lei e, portanto, penhoráveis, “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”. (Art. 2º, da Lei nº 8.009/1990)

A grande dificuldade é definir o que é suntuoso, entendido esse como supérfluo e não essencial à dignidade. Por se tratar de conceito vago, só pode ser definido no caso concreto, já que varia segundo os beneficiários envolvidos, o tempo e o local.[4]

Assim, por exemplo, um computador, que certamente, há tempos atrás, era considerado produto de luxo, atualmente pode vir a ser considerado impenhorável a depender a quem ele serve. Outro exemplo é o caso de um aparelho de ar condicionado, que a princípio é de suma importância para os moradores de uma cidade com altas temperaturas, pode não o ser para os de uma cidade tradicionalmente fria.[4]

E mais, há de se estar atento que a lei prevê de modo taxativo as hipóteses de exceções, nas quais a penhora do bem de família é permitida. Assim, o bem de família pode ser objeto de penhora quando servir para pagamento de: (a) débitos trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias de empregados da própria residência; (b) pensões alimentícias; (c) dívidas referentes a financiamento destinado à construção ou à aquisição do bem; (d) débitos tributários relativos ao bem; (e) responsabilidade originada de contrato de fiança e (f) “sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. Também é penhorável o bem “adquirido com produto de crime”. (Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990)

O STF, interpretando o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8009/90, já reconheceu, inclusive, a repercussão geral da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador na locação (RE 612.360).
Vale lembrar que, com base no direito constitucional à moradia, na perspectiva do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é firme o entendimento no sentido que a proteção do bem de família, alcança, inclusive, a pessoa que vive só (REsp. 450.989 RJ e Súmula 364 STJ).

Para finalizar, merecem destaques alguns importantes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a matéria:

(1) Entidade familiar não é só a família originada do casamento, mas também aquela formada pela união estável, por irmãos, por um dos ascendestes e filhos e assim por diante. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.173 - MG (2009/0041411-3);

(2) Também merece proteção de impenhorabilidade o bem que serve de moradia para o indivíduo sozinho ou solitário; (AgRg no AREsp 301.580/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013);

(3) Não necessariamente o bem de família, para ter a proteção da impenhorabilidade, deve estar servindo de moradia para aquela família ou indivíduo. Pode o bem estar, por exemplo, alugado, desde que a importância recebida pela locação seja destinada para moradia em local diverso ou para outro benefício ligado à subsistência digna; (Súm. 486 DO STJ: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário);

(4) O bem de família vazio, sem utilidade e/ou sem geração de renda para subsistência da família, pode sim ser penhorado, ainda que seja o único (RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.546 - SP);

(5) A impenhorabilidade determinada pela lei ao bem de família é irrenunciável, ou seja, não pode seu beneficiário dela abrir mão por vontade própria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.511 - PB);

(6) Admite-se que seja considerado bem de família imóvel cuja matrícula conste em nome de pessoa jurídica, desde que sirva de moradia para a entidade familiar (AgRg no AREsp 137.818/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014);

(7) Em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside com a família, está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.- (REsp 1364509/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014);

(8) Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. EREsp 1216187/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 30/05/2014);

(9) A impenhorabilidade do imóvel único residencial, nas hipóteses em que oferecido como garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, somente é oponível quando seus proprietários demonstrarem que a família não se beneficiou do ato de disposição.(REsp 1421140/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014);

(10) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor. No entanto, verificado que as partes, mediante acordo homologado judicialmente, pactuaram o oferecimento do imóvel residencial dos executados em penhora, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário. (REsp 1461301/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015);

(11) Apesar de a expressão “bem de família” dar a entender que o instituto se destina à proteção da entidade familiar, passou a justiça a reconhecer que é um instrumento de proteção à pessoa do devedor, tendo ele ou não família, morando ou não sozinho. (Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 9ª ed. São Paulo, Ed. RT, 2013. P. 627.)

(12) Em determinadas situações, justificadas, especialmente para se evitar o abuso de direito, o STJ tem admitido o desmembramento de parte do imóvel para efeito de penhora (REsp. 207.693 SC, REsp. 515.122 RS).

Referência Bibliográfica:
[1] SANTOS, Marcione Pereira dos. Bem de família: voluntário e legal. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 3.
[2] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família. 4. Ed. Ver. Ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 1999. P. 22.
[3] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 11 ed. Rev. Aum. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. P. 1.400.
[4] GALLUCCI, Flavia. Bem de família: penhora. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4193, 24 dez. 2014.
[5] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 2ª Edição, Ed. Renovar, 2006, Rio de Janeiro.
[6] TARTUCE, Flávio. Decisão do STF – Inconstitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90.

Publicado por Guilherme Pinheiro


0 Comments



Leave a Reply.

    Arquivos

    Abril 2018
    Março 2017
    Fevereiro 2017
    Janeiro 2017
    Dezembro 2016
    Novembro 2016
    Outubro 2016
    Agosto 2016
    Julho 2016
    Junho 2016
    Maio 2016
    Fevereiro 2016

    Categorias

    Todos

    Feed RSS

(61) 98412-1544
CLN 305, Bloco D, Asa Norte - Brasília/DF - 70737-540