Lopes & Pinheiro Advogados
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Impedir depoimento de testemunha configura cerceamento do direito de defesa

2/8/2017

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Negar adiamento da audiência e, consequentemente, impedir depoimento de uma testemunha configura cerceamento do direito de defesa. É o que entende a ministra Delaíde Miranda, do Tribunal Superior do Trabalho, em caso no qual entendimento de primeira e segunda instância foram reformados e foi determinada a reabertura de instrução processual em primeira instância.

A questão envolve um eletricista que alega que a prova testemunhal seria necessária para comprovar seus pedidos de horas extras e acúmulo de função. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o adiamento e julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. De acordo com a sentença, não houve cerceamento de defesa, pois o trabalhador teve ciência da audiência com meses de antecedência, “tempo hábil para que providenciasse todos os meios necessários no sentido de diligenciar e comprovar o alegado convite feito à sua testemunha”.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o eletricista sustentou que a lei não exige que as partes comprovem convite à testemunha e que o artigo 825, parágrafo único, da CLT estabelece que, caso a pessoa indicada não compareça à audiência, ela pode ser intimada. O TRT-15, porém, manteve a sentença.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a negativa de adiamento da audiência configurou cerceamento do direito de defesa, diante do prejuízo sofrido por ele. A ministra explicou que no processo do trabalho, em regra, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, mas, em caso de ausência, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, fazer a intimação de testemunha que não se fez presente na instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo nº 1755-46.2011.5.15.0094

Fonte: Conjur
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