Lopes & Pinheiro Advogados
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DEMORA EM CONVOCAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NÃO GERA INDENIZAÇÃO

7/19/2016

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O tempo de espera para solução judicial sobre a aprovação em concurso público não gera direito a indenização se não houver ato ilegítimo da administração pública. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher, por unanimidade, recurso do município de Belo Horizonte e negar o pedido de danos materiais a uma candidata que obteve o direito à posse em concurso público após decisão judicial.

A candidata alegou que foi aprovada em quarto lugar dentre as 35 vagas oferecidas em concurso público em Belo Horizonte para o cargo de cirurgião-dentista, mas que o município contratou pessoal terceirizado para as mesmas funções e que o poder municipal convocou os candidatos sem respeitar a ordem de classificação estabelecida pelo concurso.

Em mandado de segurança, a Justiça mineira determinou a posse dos aprovados no concurso. A candidata, então, acionou a Justiça pedindo indenização pelos salários não recebidos entre a homologação do concurso e a efetivação de sua posse no cargo. O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, condenando o município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, retirando da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização pelos danos materiais. O município de Belo Horizonte, então, recorreu ao STJ argumentando que os direitos da cirurgiã tiveram início apenas depois da sua investidura no cargo, de forma que seria indevido o pagamento relativo a períodos anteriores à posse.

“Nos termos da jurisprudência fixada por este tribunal superior, não está configurada a responsabilidade civil, devendo ser denegada a pretensão indenizatória. Além disso, do acórdão recorrido não é possível extrair a existência de descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam a flagrante arbitrariedade”, afirmou a desembargadora convocada em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo 1.351.310

Publicado por Guilherme Pinheiro
Fonte: Conjur


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