Lopes & Pinheiro Advogados
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Estado indenizará por bombeiros negarem atendimento ao confundirem AVC com bebedeira

12/5/2016

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Morador de Laguna/SC será indenizado após os bombeiros locais – chamados para atendê-lo em caso de emergência – confundirem os primeiros sinais de AVC com sintomas típicos de bebedeira. Em razão dessa confusão, o atendimento acabou postergado e a vítima, quando finalmente recolhida e conduzida ao hospital, teve perda funcional do sistema nervoso central – enfermidade definitiva e incurável.

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, em apelação sob relatoria do desembargador Jorge Luis de Borba, confirmou condenação ao Estado, que bancará R$ 60 mil por danos morais mais pensão mensal no valor de um salário mínimo até o cidadão completar 70 anos.

"Evidente a responsabilidade do ente público pela ocorrência do infortúnio, uma vez que demonstrado o ato negligente praticado por seus prepostos, que não prestaram o devido socorro ao autor, vítima de um AVC, fato que resultou na 'perda funcional do sistema nervoso central/enfermidade incurável' decorrente da demora no atendimento médico."

A decisão foi unânime.

Processo: 0000460-77.2007.8.24.0040

Fonte: Migalhas
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Turma mantém condenação de médico por tratamento estético inadequado

12/1/2016

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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, não conheceu do recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais a partir da citação, e manteve os valores referentes a indenização por danos morais e materiais fixados na sentença de 1ª Instância.

A autora ajuizou ação de reparação de danos contra seu médico, pretendendo ser indenizada pelos danos morais e materiais, decorrentes de procedimento estético com lazer e enzimas, que lhe causaram aumento das manchas na pele do rosto, bem como o aparecimento de nódulos no abdômen. Segundo a autora, a mesma teria contratado, com o réu, o tratamento a ser realizado no rosto, braço, barriga e perna pelo valor de R$ 16.420,00. O tratamento consistia em 3 sessões de laser, 10 de carbox, 7 de radiofrequência, papada com carbox, bioplastia vinco e lifting. Na ocasião, informou ao réu que era portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) há 14 anos e que tomava medicamentos, tendo o réu dito que não havia problemas quanto ao referido tratamento. Todavia, já na primeira sessão de laser, sua face teria ficado toda manchada, e na primeira aplicação de enzimas já surgiram os primeiros nódulos. Por fim, alegou que o procedimento colocou sua vida em risco e foi obrigada a procurar ajuda médica no Hospital das Clinicas de Ribeirão Preto.

O médico apresentou contestação na qual defendeu, em resumo, que a autora não contratou aplicação de lazer no rosto e o procedimento não teria sido  realizado por ele; que a autora compareceu a seis sessões para redução de gordura abdominal e que o tratamento foi realizado com êxito; que houve apenas uma sessão de aplicação de enzima lipossoma de girassol no abdômen e a autora interrompeu o tratamento, vindo a reclamar do aparecimento de nódulos um ano depois; que os nódulos que surgiram não tem relação com o tratamento que realizou; e que as manchas e nódulos podem ser decorrentes do lúpus.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, nos valores de R$ 8.900 e R$ 3.116,38; indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil; e, ainda, condenou o réu ao pagamento de 1% do valor da causa em favor da autora, em razão da litigância de má-fé.

As partes recorreram, mas apenas o recurso da autora foi provido. Os desembargadores entenderam que os valores fixados na sentença deveriam ser mantidos e acataram o recurso apenas para determinar que a incidência de juros moratórios, devidos em razão da indenização, devem correr a partir da data de citação.

Processo: APC 20130710046769

Fonte: TJDFT
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