Lopes & Pinheiro Advogados
  • Início
  • Atuação
  • Artigos
  • Contato

Prisão após julgamento de segunda instância vale para parlamentares

10/28/2016

0 Comments

 
Imagem
A prisão após julgamento de segunda instância não tem exceções e, por isso, vale também para parlamentares. É o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso do deputado Jalser Renier Padilha, presidente da Assembleia Legislativa de Roraima. Os ministros definiram a tese de que a imunidade parlamentar prevista no parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal não se aplica em casos de condenação.

Para o ministro relator do recurso, Nefi Cordeiro, a imunidade é prevista para prisão cautelar sem flagrante de crime inafiançável. No caso analisado, o parlamentar foi condenado a seis anos e oito meses de prisão em regime semiaberto pelo envolvimento no escândalo dos gafanhotos, que apurou desvios de recursos públicos na gestão do governador Neudo Campos (1999-2002).
O ministro determinou a expedição do decreto de prisão no dia 6 de outubro, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, no início do mês, de permitir a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, ou seja, mesmo com recursos pendentes no STJ ou no Supremo Tribunal Federal.
Para todos
Em recurso, a defesa do deputado alegou que tal determinação não atinge os parlamentares, devido à imunidade parlamentar. Para o ministro relator, a interpretação da defesa não procede.
“Não parece razoável estabelecer essa distinção entre os parlamentares e todos os outros brasileiros. A minha interpretação é que a decisão do STF vale para todos”, argumentou o ministro Nefi Cordeiro durante o julgamento.

O magistrado sustentou que a legislação não assegura tratamento diferenciado, conforme pretendia a defesa. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção.

O ministro Rogerio Schietti Cruz destacou a mudança na doutrina jurídica internacional quanto às garantias previstas para os parlamentares. Ele lembrou que a previsão da Constituição brasileira deriva de exemplos dos Estados Unidos e da Inglaterra, mas que nesses países a doutrina evoluiu para não estabelecer “privilégios” aos parlamentares, já que a vedação à prisão cautelar não deve ser confundida com a prisão determinada em sentença, após o curso natural da ação penal.
Precedentes para divergência
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca abriu a divergência e trouxe precedentes do STF, anteriores a 2005, quando prevalecia a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segundo grau, e casos semelhantes foram enfrentados pela suprema corte.
Para o ministro, o pedido do deputado deveria ser acolhido, já que há exemplos do STF nesse sentido, de casos envolvendo condenação imposta a parlamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Por Guilherme Pinheiro
Fonte: Conjur

0 Comments

Ofensas: cliente chamada de 'chata maior de todas' será indenizada em R$ 15 mil pela Vivo

10/11/2016

1 Comment

 
Imagem
A inserção de palavra pejorativa no nome do consumidor junto ao cadastro da empresa ofendeu a sua honra subjetiva, ferindo sua dignidade ao atribuir conceito negativo, causando constrangimento e humilhação aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Vivo ao pagamento de R$ 15 mil a uma cliente chamada de "chata maior de todas".

O comentário teria sido feito em seu perfil e fatura (v. imagem abaixo) após a autora buscar informações para ajustes no seu plano em uma loja da rede localizada em um shopping da capital paulista. Depois de perceber que seu plano não havia sido alterado, acessou o site tentando reiterar a solicitação, quando se deparou com as ofensas no cadastro.
Imagem
Em 1º grau, o juízo avaliou que a empresa age com culpa ao contratar funcionários despreparados para lidar com os clientes. "Não é razoável que alguém seja ofendido por reclamar dos seus direitos", ponderou.

O relator do recurso da empresa, desembargado Achile Alesina, manteve a condenação, destacando que a jurisprudência quanto ao tema é no sentido de que ofensas verbais ou tratamentos pejorativos, acarretam indenização por danos morais.

"A atuação do preposto da apelante implica responsabilidade objetiva da empresa de telefonia, que é sua empregadora, tudo na forma prevista nos artigos 932, III, e 933 do CC."

Processo: 1003299-09.2016.8.26.0001
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas
1 Comment

Supermercado é condenado por recusar cédula de R$ 50,00 supostamente falsa

10/11/2016

0 Comments

 
Imagem
A 2ª turma Recursal do TJ/DF confirmou, por unanimidade, sentença do 2º Juizado Cível de Sobradinho que condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a casal de consumidores ao qual foi negada a compra de mercadoria, sob o argumento de tentar efetuar o pagamento com cédula falsa.

Os autores contam que, após efetuarem diversas compras e quando já se encontravam no estacionamento, sentiram falta de um item, razão pela qual a autora retornou ao supermercado. Ao tentar efetuar o pagamento, porém, a atendente recusou a nota de R$ 50,00 que lhe foi entregue, sob alegação de tratar-se de nota falsa, sem prestar qualquer esclarecimento. Diante de tal informação, a autora pediu que verificasse melhor, o que foi recusado, tendo esta repassado a nota para outras funcionárias, formando-se de imediato uma confusão generalizada, pois algumas funcionárias olhavam e alegavam que realmente se tratava de nota falsa, enquanto outras afirmavam que era verdadeira.

A ré, por sua vez, diz que é procedimento corriqueiro dos caixas conferir a autenticidade das notas que lhes são entregues, sendo incontroverso que a nota foi recusada, pois havia suspeita de se tratar de nota falsa. Alega ter praticado apenas exercício regular de um direito e que sua conduta não ofende os direitos de personalidade dos autores, não havendo que se falar em reparação por dano moral.

Inicialmente, a julgadora destaca que "não há nos autos qualquer prova acerca da autenticidade ou não da nota em questão, até mesmo porque os próprios autores afirmam que não registraram ocorrência e que não fizeram perícia na nota". Bem, prossegue a juíza, "não obstante a ilicitude de recusa de nota, quando pairam suspeitas acerca de sua autenticidade, tenho que a conduta da requerida, no caso em apreço, ofende aos princípios que regem a relação de consumo, na exata razão de que expôs os consumidores a vexame desnecessário".

O entendimento da magistrada leva em consideração o relato de testemunhas, de que foi possível perceber que um funcionário do mercado passava a nota de um pro outro e que o comentário na fila era de que alguém estava tentando passar uma nota falsa; que viu que chamaram o gerente e soaram o alarme; que não entendeu do que se tratava esse alarme; que pôde perceber que a autora estava bem nervosa; que o mercado estava cheio nesse dia e com o fato, a fila foi aumentando ainda mais.

"Tenho, assim, que o ato lícito da ré, em verdade, se convolou em ato ilícito, pois, a pretexto de exercício regular de um direito, a conduta da funcionária da ré acabou extrapolando e expondo os consumidores a situação vexatória, o que, por certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados."

Ante o exposto, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00 para a primeira autora e R$ 500,00 para o segundo autor, ambas a título de indenização por danos morais, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora.

Com informações do TJ/DF

Processo: 2015.06.1.015322-4

Fonte: Migalhas
0 Comments

Noivos serão indenizados por falta de comida e bebida em festa de casamento

10/11/2016

1 Comment

 
Imagem
Um hotel do Vale do Itajaí, em SC, terá de indenizar um casal de noivos em R$ 50 mil pela falta de comida e bebida durante festa de casamento. A decisão é da 2ª câmara Civil do TJ/SC.

O casal contratou o estabelecimento para locação do espaço e serviço de bufê mas, chegado o grande dia, houve descumprimento contratual por parte do hotel, que deixou acabar toda a comida e bebida no meio da festa por não calcular corretamente a quantidade necessária para servir os convidados.

Os noivos afirmaram que vários convidados foram embora sem jantar, em situação vexatória. O fotógrafo do casamento testemunhou que o transtorno abalou o casal de tal forma que só conseguiram ver as fotos do casamento um ano e meio depois do ocorrido.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os convidados consumiram acima do padrão comum e que os autores deveriam ter se precavido e contratado quantidade acima da média.

Reposição O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a atuação do hotel como fornecedor contratado para a realização da festa respalda sua responsabilidade por falha na execução do serviço, com a incidência das normas do CDC.

O magistrado observou que o contrato estabelecia como obrigação da contratada o fornecimento de bebidas e reposição do bufê, que deveriam ser feitos na medida do consumo e disponibilizados em quantidade suficiente para atender a todos os convidados do evento.

"O argumento de culpa exclusiva dos noivos, por não terem calculado a quantidade de alimentação e de bebida necessária para atender aos seus convidados, desprovido de provas, não atrai a excludente da responsabilidade civil."

Processo: 0031355-20.2007.8.24.0008
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas
1 Comment

    Arquivos

    Abril 2018
    Março 2017
    Fevereiro 2017
    Janeiro 2017
    Dezembro 2016
    Novembro 2016
    Outubro 2016
    Agosto 2016
    Julho 2016
    Junho 2016
    Maio 2016
    Fevereiro 2016

    Categorias

    Todos

    Feed RSS

(61) 98412-1544
CLN 305, Bloco D, Asa Norte - Brasília/DF - 70737-540