Uma ótima notícia para os concurseiros tatuados de plantão, o STF bateu o martelo e, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade da proibição de tatuagem para candidatos a cargo público. A repercussão geral foi instituída da seguinte forma:
"Editais de concurso público não podem estabelecer restrições a pessoas com tatuagens, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais."
Seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, o plenário entendeu que as restrições estatais ao exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagem devem ser excepcionais, “na medida em que implicam numa interferência do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo de ser de um ser humano e como ele desenvolve a sua personalidade”.
"Editais de concurso público não podem estabelecer restrições a pessoas com tatuagens, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais."
Seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, o plenário entendeu que as restrições estatais ao exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagem devem ser excepcionais, “na medida em que implicam numa interferência do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo de ser de um ser humano e como ele desenvolve a sua personalidade”.
Fux deixou claro ainda em seu voto que os requisitos para ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter menção expressa em lei.
"Em respeito ao artigo 37, inciso I, da CF, que expressamente impõe que os cargos e empregos em funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei, revela-se inconstitucional toda e qualquer restrição a requisito estabelecido em editais, regulamentos e portarias se não houver lei dispondo pela matéria."
A tatuagem que não expressa ideologias terroristas, extremistas, contrárias às instituições democráticas, que incitem violência, criminalidade, ou incentive a discriminação, os preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outro preconceito, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo público.
"A máxima de que cada um é feliz a sua maneira deve ser preservada e incentivada em grau máximo pelo Estado. Sendo de destaque o papel que incumbe ao Poder Judiciário nessa missão. Por outro lado, a tatuagem reveladora de um simbolismo ilícito, incompatível com o desempenho da função pública, pode revelar-se inaceitável."
Dessa forma, os concurseiros tatuados de plantão têm agora ao seu lado proteção do STF quanto ao seu direito de ingressar em cargo público possuindo tatuagem.
Por Guilherme Pinheiro
"Em respeito ao artigo 37, inciso I, da CF, que expressamente impõe que os cargos e empregos em funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei, revela-se inconstitucional toda e qualquer restrição a requisito estabelecido em editais, regulamentos e portarias se não houver lei dispondo pela matéria."
A tatuagem que não expressa ideologias terroristas, extremistas, contrárias às instituições democráticas, que incitem violência, criminalidade, ou incentive a discriminação, os preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outro preconceito, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo público.
"A máxima de que cada um é feliz a sua maneira deve ser preservada e incentivada em grau máximo pelo Estado. Sendo de destaque o papel que incumbe ao Poder Judiciário nessa missão. Por outro lado, a tatuagem reveladora de um simbolismo ilícito, incompatível com o desempenho da função pública, pode revelar-se inaceitável."
Dessa forma, os concurseiros tatuados de plantão têm agora ao seu lado proteção do STF quanto ao seu direito de ingressar em cargo público possuindo tatuagem.
Por Guilherme Pinheiro
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