Lopes & Pinheiro Advogados
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Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado

7/29/2016

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Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em fevereiro deste ano, que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser executada, a “jurisprudência consolidada” do tribunal é que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência. Por isso, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, mandou soltar o ex-prefeito de Marizópolis (PB), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por desvio de dinheiro público.

De acordo com Lewandowski, que julgou o caso durante o plantão judiciário, quando o Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da decisão de segundo grau, “sinalizou possível mudança de paradigma”. Porém, ele ficou vencido ao divergir do relator e considerar que a pena só pode ser executada depois do trânsito em julgado da condenação.

Lewandowski cita ainda decisão recente do decano do Supremo, ministro Celso de Mello, segundo a qual aquela decisão do Plenário foi tomada em processo objetivo, um Habeas Corpus, e “não se reveste de eficácia vinculante. “Qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo”, afirmou Celso, naquela ocasião.

O autor do Habeas Corpus enviado ao Supremo é o advogado Telson Ferreira. Na petição, ele escreveu que, "no Estado Democrático de Direito, o afã da sociedade ou por cobrança de parcela da população de colocar na masmorra os réus não justifica o malferimento das garantias constitucionais fundamentais, o desrespeito à ampla defesa e o atropelamento do devido processo penal, sob pena de tornar ilegítima e arbitrária a ação estatal".

Depois da concessão da liminar, comemorou: "A decisão do presidente do Supremo restabelece a ordem constitucional, pois assegura ao paciente as garantias constitucionais que estão expressamente no texto da Carta Magna, bem como preserva o processo penal em pleno vigor, que, diga-se de passagem, goza de plena constitucionalidade".

O ex-prefeito foi condenado por envolvimento num esquema de desvio de verbas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O relator do caso dele no TRF-5 determinou que ele podia responder ao processo em liberdade, já que, como prefeito, tem prerrogativa de foro na corte. Portanto, a condenação não foi exatamente o esgotamento do duplo grau de jurisdição.

No entanto, o Órgão Especial do TRF-5 entendeu, por maioria, que o ex-prefeito não poderia responder em liberdade, justamente por causa do novo entendimento do Supremo. “É verdade que, na hipótese presente, como um dos réus tem foro especial por prerrogativa de função, a Ação Penal é de competência originária do TRF, inexistindo sentença de Juiz singular anterior ao julgamento por este Órgão Colegiado. No entanto, tal situação não afasta a aplicação do entendimento do STF, uma vez que está encerrada a análise fático-probatória”, diz a ementa do acórdão do TRF da 5ª Região.

Lewandowski decidiu conceder o HC porque a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos fatos e na garantia da ordem pública, sem provas de que o encarceramento provisório seria necessário. “A detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra — nos países civilizados — a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas”, escreveu.

O ministro ainda afirmou que “a detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra — nos países civilizados — a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas”.

“Se, por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade.”

Clique aqui para ler a liminar.
HC 135.752

Publicado por Guilherme Pinheiro
Fonte: Conjur

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DF DEVE INDENIZAR EM R$ 20 MIL DETENTO QUE PERDEU VISÃO EM BRIGA EM PRESÍDIO

7/25/2016

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O DF foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um detento que perdeu seu olho direito, durante uma briga dentro da penitenciária do Distrito Federal. A condenação foi mantida pela 2ª turma Cível do TJ/DF.

De acordo com os autos, quando tomava banho de sol, o autor foi agredido fisicamente por outro interno com instrumento perfurante que atingiu seu olho. O detento afirma que, durante a briga havia apenas um agente penitenciário e que somente após alguns minutos, atendendo pedido de socorro, chegou ao local um segundo agente.

Para o relator do caso, desembargador João Egmont, restou caracterizada "a omissão específica do apelante, pois deixou de cumprir seu dever legal de evitar o evento, já que se absteve de adotar as providências assecuratórias que a situação exigia, sobretudo evitando que os detentos portassem instrumentos cortantes".

"O Estado tem o dever específico de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos seus custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o que efetivamente não ocorre quando a conduta dos agentes estatais não comparece suficiente para impedir agressão sofrida pelo autor (omissão específica), ainda que este (autor da ação) tivesse iniciado a contenda com outro detento e ambos portassem instrumentos destinados a agressão."

Processo: 0009633-92.2012.8.07.0018
Confira a decisão.


Publicado por Guilherme Pinheiro
Fonte: Migalhas


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QUANTO RECEBO AO SER DEMITIDO?

7/20/2016

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Com o índice de desemprego cada vez maior no país, o medo de demissão anda tirando o sono dos brasileiros.
 
É necessário que conheça os seus direitos para não ser trapaceado e se planejar. Ao ser demitido sem justa causa, a lei proteje você, trabalhador, lhe garantindo o recebimento de diversas indenizações, tando da empresa, quanto do governo.
 
Não fique surpreso se parecer muito dinheiro, pois é ele que servirá para te sustentar até que encontre uma nova oportunidade para trabalhar, caso não tenha feito uma boa reserva financeira.
 
Confira abaixo tudo o que você recebe quando perde o emprego.
 
1. Saldo do salário
 
É o salário proporcional aos dias trabalhados no mês em que você foi demitido. Ou seja, o seu salário mensal, dividido por 30, multiplicado pelo número de dias trabalhados naquele mês. Assim como acontece com o seu salário inteiro, há desconto de INSS e de Imposto de Renda (IR) sobre esse valor.
 
A empresa não pode pagar o saldo do salário depois do dia em que você recebe todo mês.
 
2. Aviso prévio indenizado
 
Quando a empresa demite você sem justa causa, ela deve informar sua demissão por meio de um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Durante esse período, o empregador pode exigir que você continue trabalhando, com direito a duas horas a menos por dia ou a sete dias consecutivos de folga.
 
A empresa também pode pedir para você parar de trabalhar imediatamente após a demissão e pagar a você o valor de um salário por isso, o chamado "aviso prévio indenizado", mais frequente em demissões.
 
Além do valor de um salário mensal, você também recebe um valor adicional de aviso prévio conforme o tempo que você trabalhou na empresa. Para cada ano completo de trabalho, soma-se três dias ao período de aviso prévio, até chegar a um limite de 60 dias (20 anos trabalhados).
 
Por exemplo, um trabalhador que ficou três anos na mesma empresa receberá uma indenização de aviso prévio proporcional a um período de 39 dias.
 
Para fazer o cálculo de quanto você receberá de aviso prévio adicional, multiplique a quantidade total de dias pelo valor do salário e divida esse número por 30. Some esse valor a um salário e essa será a indenização total de aviso prévio a ser recebida.
 
3. 13º (Décimo Terceiro) salário proporcional
 
É o valor do 13º salário (um salário extra) proporcional ao número de meses trabalhados no ano em que você foi demitido. Se você trabalhou até o dia 14, o último mês trabalhado não entra na conta. Se trabalhou até o dia 15 ou daí em diante, conta como um mês inteiro.
 
Nessa soma dos meses trabalhados, você deve incluir o seu período de aviso prévio indenizado ou trabalhado.
 
Por exemplo, se você trabalhou até o dia 31 de janeiro e seu período de aviso prévio foi de 39 dias (30 dias + 9 dias por três anos de trabalho), você receberá o 13º salário proporcional a dois meses de trabalho.
 
Para fazer esse cálculo, divida o valor do salário por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Do 13º salário proporcional, será descontado INSS e IR, conforme o valor.
 
4. Férias vencidas
 
Você tem direito a tirar férias de 30 dias a cada ano trabalhado e a receber o salário do mês mais um terço por isso. Se você é demitido e ainda não tirou as férias a que tem direito, receberá esse valor na rescisão.
 
Se passou mais de um ano desde que você poderia tirar férias e não tirou, a empresa deve pagar o salário mais um terço em dobro pelas férias vencidas.
 
Além das férias vencidas, você ainda tem direito de receber na rescisão o pagamento proporcional das férias (um salário mais um terço) que você teria mais adiante, se não fosse demitido.
 
#FicaADica: Você sempre receberá férias proporcionais, não importa se trabalhou menos de um ano.
 
O pagamento é proporcional aos meses trabalhados no ano da demissão. Lembre que entra nessa conta dos meses trabalhados o período de aviso prévio. Aqui também vale aquela regra dos 15 dias: até o dia 14, o mês da demissão não entra na conta.
 
Por exemplo, se você trabalhou até o dia 31 de janeiro e seu período de aviso prévio foi de 39 dias (30 dias + 9 dias por três anos de trabalho), você receberá as férias proporcionais a dois meses de trabalho.
 
Para fazer esse cálculo, divida o valor das férias (um salário mais um terço) por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados no ano.
 
6. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
 
Todo mês, a empresa deposita no seu nome, na Caixa, um valor correspondente a 8% do seu salário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Quando você é demitido sem justa causa, tem direito a sacar todo o saldo do seu FGTS na Caixa.
 
O saldo incluirá o depósito do período de aviso prévio e outros valores que a empresa é obrigada a pagar na rescisão. Assim, de forma simplificada, o saldo do FGTS corresponde a pouco mais de um salário por ano trabalhado. Por exemplo, se você trabalhou por três anos com um salário de 2.500 reais, poderá resgatar 8.210 reais do FGTS.
 
7. Multa rescisória do FGTS
 
Ao ser demitido sem justa causa, além de poder sacar o saldo do FGTS, você também tem direito a resgatar na Caixa uma multa que a empresa tem que pagar, equivalente a 40% do valor total do seu FGTS. Ela se chama “multa rescisória do FGTS”.
 
8. Seguro-desemprego
 
O seguro-desemprego[1] é uma assistência financeira temporária garantida pelo governo federal para desempregados. Ele é pago de três a cinco parcelas e, para calcular o valor das parcelas, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à demissão.
 
Simulação
 
Abaixo, você encontra uma simulação de quanto receberia da rescisão da empresa, do saque do FGTS e do seguro-desemprego se fosse demitido.
 
A simulação foi realizada com base em três anos de trabalho, para 3 salários diferentes: 2.500 reais, 5.000 reais e 10.000 reais. Considerando que já foram descontados INSS e IR do saldo do salário e do 13º salário proporcional.
 
Salário de R$ 2.500,00
 
Data de admissão: 01/02/2013
Data de demissão: 31/01/2016
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*Total da rescisão: saldo do salário + aviso prévio indenizado + 13º salário + férias vencidas + férias proporcionais
**Total do FGTS: saldo do FGTS + multa
*** Total do seguro desemprego: soma das cinco parcelas
 
Salário de R$ 5.000,00
 
Data de admissão: 01/02/2013
Data de demissão: 31/01/2016
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Quando você receberá esse dinheiro?
 
A empresa é responsável por pagar a você o saldo do salário, na data de recebimento, e o dinheiro da rescisão, que inclui o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, e as férias vencidas e proporcionais.
 
Você deve receber o valor da rescisão até dez dias depois que foi notificado da demissão, se a empresa preferiu indenizar o aviso prévio. Mas se o aviso prévio foi cumprido e você trabalhou nesse período, deve receber esse dinheiro até o primeiro dia útil depois do último dia de trabalho.
 
Você poderá sacar o saldo do FGTS e a multa em até cinco dias úteis após a empresa comunicar a Caixa[1] da sua rescisão. Quando for até uma agência do banco sacar seu dinheiro, leve sua carteira de trabalho, seu número de inscrição no PIS e seu termo de rescisão.
 
Para receber o seguro-desemprego, você precisará solicitá-lo presencialmente em agências credenciadas da Caixa ou em postos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O tempo para a primeira parcela ser depositada na conta do trabalhador de 30 dias, aproximadamente.
 
Outras indenizações
 
A empresa pode ser obrigada a pagar outras indenizações a você, trabalhador, conforme acordos sindicais da sua categoria profissional. Por exemplo, se você foi demitido um mês antes do salário ser reajustado, tem direito a receber na rescisão o valor equivalente a um salário de multa.
 
Em algumas empresas, os funcionários integram o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e, ao serem demitidos, têm direito a receber uma parte proporcional dos lucros da organização.
 
Publicado por Guilherme Pinheiro

[1] Consulte mais informações no site da Caixa.
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DEMORA EM CONVOCAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NÃO GERA INDENIZAÇÃO

7/19/2016

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O tempo de espera para solução judicial sobre a aprovação em concurso público não gera direito a indenização se não houver ato ilegítimo da administração pública. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher, por unanimidade, recurso do município de Belo Horizonte e negar o pedido de danos materiais a uma candidata que obteve o direito à posse em concurso público após decisão judicial.

A candidata alegou que foi aprovada em quarto lugar dentre as 35 vagas oferecidas em concurso público em Belo Horizonte para o cargo de cirurgião-dentista, mas que o município contratou pessoal terceirizado para as mesmas funções e que o poder municipal convocou os candidatos sem respeitar a ordem de classificação estabelecida pelo concurso.

Em mandado de segurança, a Justiça mineira determinou a posse dos aprovados no concurso. A candidata, então, acionou a Justiça pedindo indenização pelos salários não recebidos entre a homologação do concurso e a efetivação de sua posse no cargo. O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, condenando o município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, retirando da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização pelos danos materiais. O município de Belo Horizonte, então, recorreu ao STJ argumentando que os direitos da cirurgiã tiveram início apenas depois da sua investidura no cargo, de forma que seria indevido o pagamento relativo a períodos anteriores à posse.

“Nos termos da jurisprudência fixada por este tribunal superior, não está configurada a responsabilidade civil, devendo ser denegada a pretensão indenizatória. Além disso, do acórdão recorrido não é possível extrair a existência de descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam a flagrante arbitrariedade”, afirmou a desembargadora convocada em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo 1.351.310

Publicado por Guilherme Pinheiro
Fonte: Conjur


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A MERA ACUSAÇÃO DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO AFASTA A HIPÓTESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO

7/18/2016

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O Ministério Público não pode afirmar que um acusado integra organização criminosa somente para afastar a hipótese de tráfico privilegiado, que reduz penas. A denúncia deve apresentar elementos demonstrando que ele tem antecedentes criminais e dedica-se a cometer delitos. Assim entendeu o juiz José Henrique Kaster Franco, da Vara Criminal de Nova Andradina (MS), ao aplicar regime aberto para o dono de uma moto usada para transportar 15 kg de maconha.

O homem foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, pois o juiz concluiu que há provas de que ele sabia do uso do veículo para o tráfico de drogas. A sentença, porém, considera que a participação foi de menor importância e inclui-se nas reduções fixadas pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

“O fato de alguém transportar determinada quantidade de droga não significa que integre organização criminosa ou mesmo que se dedique à prática de crimes”, diz a decisão. “A guerra às drogas não justifica a declaração de guerra ao Direito Penal.”

O juiz rejeitou parte dos argumentos da denúncia e disse que não faz sentido acusar uma pessoa de integrar grupo criminoso sem nenhum indício claro. “Para que o Ministério Público aduza que o réu se dedica a prática de crimes, deve ter prova desses crimes. Se tem provas, está obrigado a denunciá-lo por todos os crimes.”

Franco é o mesmo juiz que afastou a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes — esse outro caso saiu de Nova Andradina em 2010 e chegou em junho de 2016 ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde a tese de primeiro grau foi mantida (HC 118.533).

Na última terça-feira (12/7), Franco manteve esse entendimento, citando o STF, e declarou que em nenhum momento a Lei 11.343/06 considera que a quantidade de entorpecente apreendido basta para provar participação em organização criminosa. “Se o juiz admitir que em todos os casos nos quais se transporta determinada quantidade de droga está afastada a incidência da minorante, está, em verdade, a legislar, a usurpar função legislativa.”

Ele apontou que o réu nem sequer foi denunciado em outro processo contra dois homens que usaram sua motocicleta e efetivamente fizeram o transporte de maconha. Na outra ação penal, a dupla foi condenada por integrar organização criminosa. Assim, a sentença reconheceu a existência de tráfico privilegiado e reduziu a pena do acusado em um terço: 1 ano e 8 meses de prisão, mais 180 dias-multa.

Trabalho fixo
O advogado do réu, Clayton de Macedo e Silva, apontou nos autos que o cliente não dependia do tráfico como meio de vida, pois na época era jardineiro e hoje trabalha como segurança em uma loja, com carteira assinada. Apesar da pena mais favorável, a defesa ainda vai recorrer, por considerar que o cliente é inocente, sem nenhum vínculo com tráfico de drogas. Silva ressalta que a fixação de regime aberto também é relevante na decisão.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo nº 0800585-36.2015.8.12.0017

Publicado por Guilherme Pinheiro
Fonte: Conjur

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DIREITOS DO CONSUMIDOR NAS FÉRIAS

7/14/2016

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Em tempos de férias escolares, selecionamos algumas dicas para os consumidores que vão viajar nesse mês de julho:
 
1-                 Atrasos - Quem vai pegar avião tem que ficar atento com a franquia de bagagem gratuita da companhia aérea, o horário dos vôos e conexões. O contrato de transporte firmado entre consumidor e companhia aérea, tem data e horários certos para iniciar e para terminar. Quando há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes devem ser reparados. Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam ou que perderam compromissos, podem ser indenizados.
 
Quem vai viajar de ônibus tem os mesmos direitos de quem viaja de avião e valem as mesmas dicas, inclusive se o ônibus quebrar na estrada e atrasar a viagem, isto é motivo para indenização.
 
2-                  Overbooking - Passagem vendida é contrato firmado. Se a empresa vende mais passagens do que tem vagas disponíveis para o trajeto, isto caracteriza overbooking. A empresa pode ser multada em até 5 milhões de reais e o consumidor indenizado não só do preço da passagem como de todos os prejuízos que tiver. Ocorrendo isto, denuncie imediatamente a ANAC nos aeroportos.
 
3-                  Bagagem - Muito cuidado com a bagagem: Identifique as malas por dentro e por fora, com nome, endereço e telefone; sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino que você desembarcou. Neste caso procure o balcão da empresa para reclamar sua bagagem; confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado; declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade; no caso de danos a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;
 
4-                  Agência Turística - A agência turística que vende os pacotes e passagens, é responsável solidária pelos problemas decorrentes na viagem. Procure guardar todos os comprovantes dos compromissos firmados com a agência, como panfletos, anúncios e orçamento ou pedido feito. Também é importante que uma vez fechada a compra de pacote, peça nota fiscal e um contrato escrito onde conste tudo que foi prometido, de forma pormenorizada. Qualquer problema ou item descumprido, será facilmente provado.
 
5-                  Cheques e Cartões – Nenhuma empresa é obrigada a aceitar cheques ou cartões. Certifique-se antes com as empresas, se aceitam este meio de pagamento. Se aceitarem, não podem fazer discriminação, pedindo cheque especial, ou com x tempo de conta. Tenha sempre uma reserva em dinheiro para imprevistos. Também é importante avisar a administradora do cartão sobre a viagem, informando o roteiro e a duração da viagem, isto evita o bloqueio do cartão. Porém, a administradora que bloqueia o cartão de crédito sem comunicar o cliente previamente, pode ser processada pelos constrangimentos ou danos causados. Fique atento, caso isto ocorra, anote o lugar onde ocorreu e nomes e endereços de testemunhas.
 
6-                  Acidentes – É importante antes de viajar, contratar um seguro de acidentes pessoais, principalmente para viagens ao exterior. O custo deste tipo de seguro é baixo e pode evitar muitos transtornos. Caso o pacote seja comprado com agência de viagens, eles são obrigados a prestar assistência em caso de imprevistos, pelo menos encaminhando a vítima para o hospital e fornecendo alternativas de remarcação de viagem ou de hospedagem.
 
7-                  Pacotes Mínimos de Diárias – é muito comum os hotéis e pousadas só aceitarem fechar pacotes com diárias correspondentes ao número de dias do feriado. Tal procedimento caracteriza venda casada, pois que o consumidor tem o direito de adquirir só as diárias que pretende. Caso o estabelecimento se recuse vender só uma diária, no preço balcão, pode ser multado pelo PROCON. Os chamados “pacotes”, só podem ocorrer se estabelecerem desconto na compra de mais de uma diária ou se oferecerem adicionais como show musical ou passeios. Ainda assim, o hotel não pode se negar a vender diárias avulsas a quem desejar.
 
8-                  Festas e Eventos - nos eventos privados é obrigatória a divulgação do que está incluído no preço, principalmente se houver bebida e comida, especificando quais bebidas ou cardápio estará disponível. Se a informação for inexistente, presume-se que em uma festa tipo "all-inclusive / tudo incluído" ao comprar o ingresso o folião poderá beber ou comer todo tipo de produto fornecido no local. Caso haja descumprimento desta oferta, o consumidor pode chamar a Delegacia do Consumidor ou o PROCON legal.
 
Fique atento:
Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do vôo, bem como guarde todos os comprovantes de despesas com alimentação e hospedagem para futura ação. Em caso de furto ou extravio de bagagem, não deixe de registrar reclamação no balcão da empresa.
Em caso de problemas em passeios ou em estabelecimentos de refeição ou show, o consumidor deve procurar ter testemunhas dos eventos, ou fotos, ou gravação e poderá acionar o fornecedor à partir de sua cidade, ou seja, o consumidor vai processar a empresa que descumpre o Código de Defesa do Consumidor no local onde reside.
Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens, nos passeios ou festa tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor, como ressarcimento de parte ou do total pago pela viagem, além de indenização por danos materiais e morais sofridos.
 
Ações de até 40 salários mínimos, têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis.
 
Publicado por Guilherme Pinheiro
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