Lopes & Pinheiro Advogados
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Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp geram dano moral

2/23/2017

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A 5ª câmara Cível do TJ/RS manteve condenação de um homem por denegrir moralmente mãe e filha num grupo de WhatsApp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.

O réu, colega de faculdade da mãe, esteve com ela em uma festa onde foram tiradas várias fotos, inclusive da filha de sua colega, que na época tinha apenas 14 anos. Membro de um grupo chamado Cretinus Club, que tem cerca de 40 homens, ele compartilhou as fotos da adolescente, fazendo comentários de baixo calão, de cunho sexual. Alegou que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.

O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, informou as autoras, que registraram ocorrência policial.

Em sua defesa, o réu sustentou que não enviou as mensagens, tendo em vista que estava trabalhando no horário apontado no documento acostado na inicial. Afirmou que tem família e namorado e não tem interesse em expor as autoras ou alegar relacionamento com elas. Alegou ainda que alguém pegou o seu celular sem autorização e enviou as mensagens.

Entretanto, conforme o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, o réu não conseguiu demonstrar que as mensagens não foram postadas por ele, conforme alegado. Por outro lado, considerou o teor das conversas "claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos".

"Destarte, a prova colhida no feito se mostrou coesa e coerente, suficiente para a procedência da demanda, pois demonstrado que o réu proferiu palavras pejorativas, de cunho sexual envolvendo as duas autoras, uma delas menor de idade, em um grupo de conversa no whatsapp."

Processo: 0311958-41.2016.8.21.7000


Veja a decisão.


Fonte: Migalhas
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Indenização

2/20/2017

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Vender automóvel com defeito oculto, que o torne impróprio ou inadequado para uso, viola o princípio da boa-fé objetiva na relação entre compra e venda. Além disso, afronta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Com este fundamento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma revenda a indenizar um cliente. Por ter comprado um carro com hodômetro adulterado, ele irá receber R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 4,5 mil pelos danos materiais (ressarcimento das despesas com consertos).

Quando comprou o carro por R$ 16,9 mil, o hodômetro marcava 74,3 mil quilômetros rodados, e o consumidor assinou um termo de “não garantia”. Só que, dois meses depois, o veículo começou a apresentar defeitos mecânicos, o que o levou de volta à revenda. Como houve recusa de conserto, o autor da ação gastou R$ 4,5 mil em uma outra oficina mecânica.

O comprador cobrou o prejuízo da revendedora, em vão. No vaivém entre a loja e a mecânica, ele conseguiu o endereço do antigo dono do veículo. Foi aí que descobriu que a revenda havia recebido o carro com 152,3 mil quilômetros.

Ao julgar a ação movida pelo homem, o juiz Eduardo Giovelli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS) apontou que a real quilometragem do veículo não constou em nenhum documento de registro da transação.

Para ele, este detalhe derruba a alegação de falta de prova de que o hodômetro foi alterado. É que era obrigação da revenda de veículos fazer este controle e este registro, tanto no  recebimento quanto na comercialização do veículo. Assim, segundo o julgador, a empresa acabou vendendo um produto com vício oculto, pois o consumidor não poderia esperar os danos ocorridos apenas dois meses após a compra.

“O artigo 4º, incisos III e IV, do CDC, determina que as relações de consumo sejam sempre regidas com base na boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores, primando pela informação quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo”, anotou na sentença.

O julgador ainda citou o artigo 443 do Código Civil: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. Assim, como a parte autora confiou na revenda, esta tinha a obrigação de verificar os antecedentes dos veículos que comercializa, pois tem de precaver-se de risco inerente à sua atividade econômica.

“Tenho que restou caracterizado que o autor sofreu agressão à sua dignidade, pois após desembolsar valores e creditar confiança na revendedora restou totalmente frustrado na sua expectativa, situação que lhe trouxe sofrimento, já que na posse do veículo não somente enfrentou problemas no carro, ficando impedido de utilizá-lo sem proceder ao conserto, mas também tomou conhecimento de que fora ludibriado em relação à quilometragem apresentada no hodômetro do carro, ao entrar em contato com o antigo proprietário, que lhe apresentou comprovantes de tal situação fraudulenta”, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur
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ESTADO DEVE INDENIZAR PRESOS SUBMETIDOS A SITUAÇÕES DEGRADANTES

2/17/2017

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Presos submetidos a condições degradantes em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.

Venceu o voto do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro deste ano, que havia iniciado o julgamento em dezembro de 2014, interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Teori foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Ficou definida, então, a seguinte tese: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento". Foi a tese apresentada pelo ministro Teori.

Barroso, que havia apresentado seu voto-vista em março de 2015 (ali a vista foi da ministra Rosa), entendia que a indenização não deveria ser em dinheiro, mas em dias remidos. Propôs a tese de que seria remido um dia para cada três a sete em que o preso ficasse submetido a condições inadequadas. Para ele, a solução do caso concreto não pode criar “um problema fiscal”. “A indenização pecuniária não tem como funcionar”, disse nesta quinta.

Ficou vencido. Os ministros entenderam que o Supremo não pode atuar como “legislador positivo”. Foi acompanhado por Fux e Celso. O decano lembrou em seu voto de declaração do ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo de que preferia o suicídio a ser preso “nas masmorras” que são as prisões brasileiras.

Celso citou o caso concreto em discussão, sobre um já ex-detento que não tinha espaço para dormir e tinha de apoiar a cabeça na privada. “Esse comportamento por parte do Estado é desprezível, inaceitável!”

O ministro gostou da tese de Barroso por ela se adequar a um precedente de 2011 da Suprema Corte dos Estados Unidos que limitou a superlotação carcerária ao máximo de 137% — ou seja, superar a capacidade total em, no máximo 37%. Isso resultou na soltura de 46 mil pessoas.

Marco Aurélio e Fachin, embora tenham acompanhado o relator no mérito da decisão, ficaram vencidos numa parte. Ambos votaram para que o recurso fosse provido, e o preso em questão recebesse o equivalente a um salário mínimo por mês em que tenha sido submetido a situação degradante. A tese vencedora manteve o acórdão recorrido, que fixou a indenização em R$ 2 mil. “A quantia é irrisória, ante a submissão a situação desumana”, disse o ministro Marco Aurélio.

Incoerências

A jurisprudência do Supremo em relação às prisões segue diversas direções ao mesmo tempo. Em fevereiro de 2016, o tribunal definiu que não cabe Habeas Corpus, o remédio contra violações à liberdade de ir e vir, contra decisão de ministro do STF. Seis meses antes, havia dito exatamente o contrário, mas depois mudou de entendimento.

Na mesma sessão de fevereiro, o Supremo também definiu que penas de prisão podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação, contrariando o texto do inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal.

Em setembro de 2015, seis meses antes, portanto, o Plenário do STF concluiu o julgamento da já famosa ADPF 347, que definiu que o sistema carcerário brasileiro está num “estado inconstitucional de coisas”, por causa das sucessivas violações de direitos humanos. Quando o STF autorizou a execução antecipada da pena, o ministro Ricardo Lewandowski, vencido, se mostrou incrédulo: “Reconhecemos as inconstitucionalidades e violações de direitos humanos nas prisões e agora vamos mandar mais gente para este verdadeiro inferno?”.

O relator da ADPF foi o ministro Marco Aurélio. Nesta quinta, diante da autorização da indenização aos presos em condições desumanas, o ministro disse que “o Estado precisa acordar e fazer cumprir a Constituição”. Mas que isso não quer dizer que todos os presos do Brasil receberão indenização. “Definimos uma tese que autoriza o pagamento de indenização pela submissão de presos a condições degradantes. Mas julgamos um caso concreto”, disse.

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça, lembrou da ADPF em Plenário. Disse que apresentaria um relatório com os trabalhos desenvolvidos pelo CNJ, conforme ficou determinado pela liminar, naquela ocasião.

Fonte: Conjur

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HOMEM SENTENCIADO DUAS VEZES NO MESMO PROCESSO É ABSOLVIDO PELO TJ-SP

2/15/2017

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É inexistente sentença em processo penal quando o juízo já havia assinado anteriormente outra decisão de mérito, esgotando o exercício da jurisdição. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rever o caso de um homem que havia sido condenado duas vezes no mesmo processo.

O réu era acusado de tráfico de drogas, mas a Defensoria Pública disse que não havia qualquer laudo de exame toxicológico definitivo de substâncias, como exige a legislação, para comprovar a materialidade do suposto delito. Mesmo assim, a juíza responsável pelo caso condenou o homem a 1 ano, 11 meses e 10 dias de prisão.

A defesa recorreu e, em vez de encaminhar os autos para análise do Tribunal de Justiça, a juíza da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto determinou diligências para juntada do laudo ao processo. Depois, assinou uma segunda sentença condenatória nos mesmos termos.

A Defensoria recorreu novamente, alegando que a situação gerou nulidade processual. A 11ª Câmara Criminal reconheceu que “salta aos olhos, nesse ponto, o equívoco em que incorreu a magistrada da origem, porquanto não poderia ter inovado no feito”. Ainda assim, os desembargadores definiram que não cabia a nulidade do ato, mas a declaração de inexistência da segunda sentença.

Falta de laudo
O colegiado entendeu ainda que, sem qualquer laudo toxicológico definitivo durante a instrução processual, não havia comprovação de materialidade do delito atribuído ao réu.

“Registra-se, por oportuno, que apesar de o exame pericial em questão ter chegado aos autos durante a fase recursal, afigura-se questionável a possibilidade da sua utilização, em meio a exame de recurso exclusivo da defesa”, diz o acórdão. A decisão não foi divulgada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.


Fonte: Conjur

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Impedir depoimento de testemunha configura cerceamento do direito de defesa

2/8/2017

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Negar adiamento da audiência e, consequentemente, impedir depoimento de uma testemunha configura cerceamento do direito de defesa. É o que entende a ministra Delaíde Miranda, do Tribunal Superior do Trabalho, em caso no qual entendimento de primeira e segunda instância foram reformados e foi determinada a reabertura de instrução processual em primeira instância.

A questão envolve um eletricista que alega que a prova testemunhal seria necessária para comprovar seus pedidos de horas extras e acúmulo de função. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o adiamento e julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. De acordo com a sentença, não houve cerceamento de defesa, pois o trabalhador teve ciência da audiência com meses de antecedência, “tempo hábil para que providenciasse todos os meios necessários no sentido de diligenciar e comprovar o alegado convite feito à sua testemunha”.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o eletricista sustentou que a lei não exige que as partes comprovem convite à testemunha e que o artigo 825, parágrafo único, da CLT estabelece que, caso a pessoa indicada não compareça à audiência, ela pode ser intimada. O TRT-15, porém, manteve a sentença.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a negativa de adiamento da audiência configurou cerceamento do direito de defesa, diante do prejuízo sofrido por ele. A ministra explicou que no processo do trabalho, em regra, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, mas, em caso de ausência, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, fazer a intimação de testemunha que não se fez presente na instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo nº 1755-46.2011.5.15.0094

Fonte: Conjur
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