Lopes & Pinheiro Advogados
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ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - O QUE FAZER?

4/29/2018

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Mais um pra conta.

3/15/2017

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A demora de quase 2 horas em fila bancária para um advogado levantar alvarás de processos que patrocinava gerou a condenação do BB ao pagamento de R$ 17 mil de danos morais.

O juiz de Direito A.G.S.F, do 2º JEC de Goiânia/GO, afirmou que o prazo excedeu ao limite do bom senso e que são "péssimos os antecedentes do reclamado, tendo sido condenado neste juízo por dezenas de vezes pelo mesmo erro".

De acordo com o autor, o advogado T.C.J, por duas vezes - uma em setembro e outra em outubro - foi à agência do banco localizada no prédio do TJ/GO e enfrentou o mesmo problema. Na primeira vez, esperou 1 horas e 45 minutos para ser atendido, e, na segunda, 1 hora e 30 minutos.

Na sentença, o magistrado destacou que a demora no atendimento bancário, por si só, não gera automático direito ao recebimento de indenização por danos morais. No caso específico, entretanto, o julgador considerou que a demora "maculou o que se entende por razoável no Estado Democrático de Direito para um serviço de primeira necessidade".
Faço aqui questão de registrar que esse tipo de reclamação tem se tornado comum entre os advogados da comarca (desde que estava em Anápolis e repetindo-se agora, em Goiânia), chegando sempre ao conhecimento deste julgador (como fato notório) que o banco reclamado presta um péssimo atendimento aos advogados no que pertine ao 'pagamento' das centenas de alvarás expedidos pelo Poder Judiciário.

Processo: 5606158.37.2014.8.09.0060

Fonte: Migalhas
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Preso pode oferecer imóvel para pagar fiança, decide ministro do STJ

3/15/2017

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Juízes não podem impedir presos de oferecer imóveis como pagamento de fiança, com valor patrimonial e desimpedido, pois essa alternativa é prevista pelo Código de Processo Penal. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito de um vereador de Osasco (SP) preso com outros colegas sob suspeita de atuar na contratação de funcionários-fantasmas na Câmara Municipal.

O vereador Antonio Aparecido Toniolo (PCdoB) e outros investigados já haviam conseguido Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador Fábio Gouvêa fixou fiança de R$ 300 mil para cada um deixar a prisão. Em vez de pagar em dinheiro, Toniolo disponibilizou um imóvel para hipoteca, estimado em aproximadamente R$ 500 mil, mas o pedido de substituição do valor pelo bem foi negado.

O advogado de Toniolo, Leonardo Pantaleão, alegou ao STJ que exigir dinheiro em espécie tira a natureza da fiança, que é garantir eventual pagamento de multa e de despesas processuais. O cliente já foi solto no fim de 2016, mas teve de pedir empréstimos a conhecidos. “Exigir que um investigado faça dívida, tendo disponível propriedade desembaraçada e declarada, é o mesmo que negar a fiança”, afirmou.

Para o ministro relator, a negativa foi proferida sem razão, pois “não há impedimento legal para a aceitação de bem imóvel” para pagamento de fiança. “Pelo contrário, o art. 330 do CPP determina que a fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.”

Embora o STJ siga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admite uso de HC quando outro tribunal só negou liminar em caráter monocrático (Súmula 691), Cordeiro concluiu que a tese deveria ser afastada porque a medida contra Toniolo representava constrangimento ilegal.

A defesa de Toniolo avalia que a decisão abre precedentes para investigados que continuam atrás das grades porque não tinham R$ 300 mil em dinheiro. O advogado ainda questiona o valor da fiança em outro recurso.

Pantaleão também nega a existência de funcionários-fantasmas na Câmara. Segundo ele, o Ministério Público apontou como irregulares assessores de vereadores que nem sempre precisam bater ponto no gabinete, pois o serviço é justamente em bairros e redutos eleitorais.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 384.497

Fonte: Conjur
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Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp geram dano moral

2/23/2017

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A 5ª câmara Cível do TJ/RS manteve condenação de um homem por denegrir moralmente mãe e filha num grupo de WhatsApp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.

O réu, colega de faculdade da mãe, esteve com ela em uma festa onde foram tiradas várias fotos, inclusive da filha de sua colega, que na época tinha apenas 14 anos. Membro de um grupo chamado Cretinus Club, que tem cerca de 40 homens, ele compartilhou as fotos da adolescente, fazendo comentários de baixo calão, de cunho sexual. Alegou que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.

O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, informou as autoras, que registraram ocorrência policial.

Em sua defesa, o réu sustentou que não enviou as mensagens, tendo em vista que estava trabalhando no horário apontado no documento acostado na inicial. Afirmou que tem família e namorado e não tem interesse em expor as autoras ou alegar relacionamento com elas. Alegou ainda que alguém pegou o seu celular sem autorização e enviou as mensagens.

Entretanto, conforme o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, o réu não conseguiu demonstrar que as mensagens não foram postadas por ele, conforme alegado. Por outro lado, considerou o teor das conversas "claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos".

"Destarte, a prova colhida no feito se mostrou coesa e coerente, suficiente para a procedência da demanda, pois demonstrado que o réu proferiu palavras pejorativas, de cunho sexual envolvendo as duas autoras, uma delas menor de idade, em um grupo de conversa no whatsapp."

Processo: 0311958-41.2016.8.21.7000


Veja a decisão.


Fonte: Migalhas
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Indenização

2/20/2017

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Vender automóvel com defeito oculto, que o torne impróprio ou inadequado para uso, viola o princípio da boa-fé objetiva na relação entre compra e venda. Além disso, afronta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Com este fundamento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma revenda a indenizar um cliente. Por ter comprado um carro com hodômetro adulterado, ele irá receber R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 4,5 mil pelos danos materiais (ressarcimento das despesas com consertos).

Quando comprou o carro por R$ 16,9 mil, o hodômetro marcava 74,3 mil quilômetros rodados, e o consumidor assinou um termo de “não garantia”. Só que, dois meses depois, o veículo começou a apresentar defeitos mecânicos, o que o levou de volta à revenda. Como houve recusa de conserto, o autor da ação gastou R$ 4,5 mil em uma outra oficina mecânica.

O comprador cobrou o prejuízo da revendedora, em vão. No vaivém entre a loja e a mecânica, ele conseguiu o endereço do antigo dono do veículo. Foi aí que descobriu que a revenda havia recebido o carro com 152,3 mil quilômetros.

Ao julgar a ação movida pelo homem, o juiz Eduardo Giovelli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS) apontou que a real quilometragem do veículo não constou em nenhum documento de registro da transação.

Para ele, este detalhe derruba a alegação de falta de prova de que o hodômetro foi alterado. É que era obrigação da revenda de veículos fazer este controle e este registro, tanto no  recebimento quanto na comercialização do veículo. Assim, segundo o julgador, a empresa acabou vendendo um produto com vício oculto, pois o consumidor não poderia esperar os danos ocorridos apenas dois meses após a compra.

“O artigo 4º, incisos III e IV, do CDC, determina que as relações de consumo sejam sempre regidas com base na boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores, primando pela informação quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo”, anotou na sentença.

O julgador ainda citou o artigo 443 do Código Civil: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. Assim, como a parte autora confiou na revenda, esta tinha a obrigação de verificar os antecedentes dos veículos que comercializa, pois tem de precaver-se de risco inerente à sua atividade econômica.

“Tenho que restou caracterizado que o autor sofreu agressão à sua dignidade, pois após desembolsar valores e creditar confiança na revendedora restou totalmente frustrado na sua expectativa, situação que lhe trouxe sofrimento, já que na posse do veículo não somente enfrentou problemas no carro, ficando impedido de utilizá-lo sem proceder ao conserto, mas também tomou conhecimento de que fora ludibriado em relação à quilometragem apresentada no hodômetro do carro, ao entrar em contato com o antigo proprietário, que lhe apresentou comprovantes de tal situação fraudulenta”, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur
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ESTADO DEVE INDENIZAR PRESOS SUBMETIDOS A SITUAÇÕES DEGRADANTES

2/17/2017

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Presos submetidos a condições degradantes em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.

Venceu o voto do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro deste ano, que havia iniciado o julgamento em dezembro de 2014, interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Teori foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Ficou definida, então, a seguinte tese: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento". Foi a tese apresentada pelo ministro Teori.

Barroso, que havia apresentado seu voto-vista em março de 2015 (ali a vista foi da ministra Rosa), entendia que a indenização não deveria ser em dinheiro, mas em dias remidos. Propôs a tese de que seria remido um dia para cada três a sete em que o preso ficasse submetido a condições inadequadas. Para ele, a solução do caso concreto não pode criar “um problema fiscal”. “A indenização pecuniária não tem como funcionar”, disse nesta quinta.

Ficou vencido. Os ministros entenderam que o Supremo não pode atuar como “legislador positivo”. Foi acompanhado por Fux e Celso. O decano lembrou em seu voto de declaração do ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo de que preferia o suicídio a ser preso “nas masmorras” que são as prisões brasileiras.

Celso citou o caso concreto em discussão, sobre um já ex-detento que não tinha espaço para dormir e tinha de apoiar a cabeça na privada. “Esse comportamento por parte do Estado é desprezível, inaceitável!”

O ministro gostou da tese de Barroso por ela se adequar a um precedente de 2011 da Suprema Corte dos Estados Unidos que limitou a superlotação carcerária ao máximo de 137% — ou seja, superar a capacidade total em, no máximo 37%. Isso resultou na soltura de 46 mil pessoas.

Marco Aurélio e Fachin, embora tenham acompanhado o relator no mérito da decisão, ficaram vencidos numa parte. Ambos votaram para que o recurso fosse provido, e o preso em questão recebesse o equivalente a um salário mínimo por mês em que tenha sido submetido a situação degradante. A tese vencedora manteve o acórdão recorrido, que fixou a indenização em R$ 2 mil. “A quantia é irrisória, ante a submissão a situação desumana”, disse o ministro Marco Aurélio.

Incoerências

A jurisprudência do Supremo em relação às prisões segue diversas direções ao mesmo tempo. Em fevereiro de 2016, o tribunal definiu que não cabe Habeas Corpus, o remédio contra violações à liberdade de ir e vir, contra decisão de ministro do STF. Seis meses antes, havia dito exatamente o contrário, mas depois mudou de entendimento.

Na mesma sessão de fevereiro, o Supremo também definiu que penas de prisão podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação, contrariando o texto do inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal.

Em setembro de 2015, seis meses antes, portanto, o Plenário do STF concluiu o julgamento da já famosa ADPF 347, que definiu que o sistema carcerário brasileiro está num “estado inconstitucional de coisas”, por causa das sucessivas violações de direitos humanos. Quando o STF autorizou a execução antecipada da pena, o ministro Ricardo Lewandowski, vencido, se mostrou incrédulo: “Reconhecemos as inconstitucionalidades e violações de direitos humanos nas prisões e agora vamos mandar mais gente para este verdadeiro inferno?”.

O relator da ADPF foi o ministro Marco Aurélio. Nesta quinta, diante da autorização da indenização aos presos em condições desumanas, o ministro disse que “o Estado precisa acordar e fazer cumprir a Constituição”. Mas que isso não quer dizer que todos os presos do Brasil receberão indenização. “Definimos uma tese que autoriza o pagamento de indenização pela submissão de presos a condições degradantes. Mas julgamos um caso concreto”, disse.

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça, lembrou da ADPF em Plenário. Disse que apresentaria um relatório com os trabalhos desenvolvidos pelo CNJ, conforme ficou determinado pela liminar, naquela ocasião.

Fonte: Conjur

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HOMEM SENTENCIADO DUAS VEZES NO MESMO PROCESSO É ABSOLVIDO PELO TJ-SP

2/15/2017

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É inexistente sentença em processo penal quando o juízo já havia assinado anteriormente outra decisão de mérito, esgotando o exercício da jurisdição. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rever o caso de um homem que havia sido condenado duas vezes no mesmo processo.

O réu era acusado de tráfico de drogas, mas a Defensoria Pública disse que não havia qualquer laudo de exame toxicológico definitivo de substâncias, como exige a legislação, para comprovar a materialidade do suposto delito. Mesmo assim, a juíza responsável pelo caso condenou o homem a 1 ano, 11 meses e 10 dias de prisão.

A defesa recorreu e, em vez de encaminhar os autos para análise do Tribunal de Justiça, a juíza da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto determinou diligências para juntada do laudo ao processo. Depois, assinou uma segunda sentença condenatória nos mesmos termos.

A Defensoria recorreu novamente, alegando que a situação gerou nulidade processual. A 11ª Câmara Criminal reconheceu que “salta aos olhos, nesse ponto, o equívoco em que incorreu a magistrada da origem, porquanto não poderia ter inovado no feito”. Ainda assim, os desembargadores definiram que não cabia a nulidade do ato, mas a declaração de inexistência da segunda sentença.

Falta de laudo
O colegiado entendeu ainda que, sem qualquer laudo toxicológico definitivo durante a instrução processual, não havia comprovação de materialidade do delito atribuído ao réu.

“Registra-se, por oportuno, que apesar de o exame pericial em questão ter chegado aos autos durante a fase recursal, afigura-se questionável a possibilidade da sua utilização, em meio a exame de recurso exclusivo da defesa”, diz o acórdão. A decisão não foi divulgada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.


Fonte: Conjur

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Impedir depoimento de testemunha configura cerceamento do direito de defesa

2/8/2017

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Negar adiamento da audiência e, consequentemente, impedir depoimento de uma testemunha configura cerceamento do direito de defesa. É o que entende a ministra Delaíde Miranda, do Tribunal Superior do Trabalho, em caso no qual entendimento de primeira e segunda instância foram reformados e foi determinada a reabertura de instrução processual em primeira instância.

A questão envolve um eletricista que alega que a prova testemunhal seria necessária para comprovar seus pedidos de horas extras e acúmulo de função. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o adiamento e julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. De acordo com a sentença, não houve cerceamento de defesa, pois o trabalhador teve ciência da audiência com meses de antecedência, “tempo hábil para que providenciasse todos os meios necessários no sentido de diligenciar e comprovar o alegado convite feito à sua testemunha”.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o eletricista sustentou que a lei não exige que as partes comprovem convite à testemunha e que o artigo 825, parágrafo único, da CLT estabelece que, caso a pessoa indicada não compareça à audiência, ela pode ser intimada. O TRT-15, porém, manteve a sentença.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a negativa de adiamento da audiência configurou cerceamento do direito de defesa, diante do prejuízo sofrido por ele. A ministra explicou que no processo do trabalho, em regra, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, mas, em caso de ausência, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, fazer a intimação de testemunha que não se fez presente na instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo nº 1755-46.2011.5.15.0094

Fonte: Conjur
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Justiça determina indenização de R$ 3.000 por longa espera em fila de banco

1/11/2017

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Das 4.345 reclamações registradas pelo Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, apenas 15 dizem respeito a mau atendimento em bancos em Belo Horizonte, ou seja, menos de 0,5%. E nenhuma delas é sobre as longas esperas. Embora não apareça nas estatísticas, a demora nas filas acontece com frequência, mesmo com leis municipais e estadual que limitam tal espera em 15 minutos. O desrespeito pode render indenização por dano moral. Em Governador Valadares, na região do Rio Doce, um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência do Santander conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 3.000. O banco ainda pode recorrer.

O consumidor trabalha com transporte e, como teve que esperar demais, perdeu trabalho. A indenização considera tanto o dano emocional, em decorrência do estresse, como o dano físico.

A ação foi embasada na Lei Municipal 4642/1999, de Valadares, e na Lei Estadual 14235/2002, que determinam o limite máximo de 15 minutos em filas nos bancos. “Também consideramos os artigos 6º e 8º do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor”, ressalta.

O Santander não comenta ações ainda em andamento. Entretanto, segundo defesa descrita no acórdão, alegou que o fato não gerou danos morais ao recorrido, mas meros aborrecimentos. Ainda segundo o banco, para a configuração do dano moral é necessário que a ofensa seja capaz de gerar perturbação não passageira.

Para determinar a indenização de R$ 3.000, o desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou que o banco alegou que o fato gerou meros aborrecimentos. Ainda segundo o banco, para a configuração do dano moral é necessário que a ofensa cometeu ato ilícito por infringir a lei e considerou ainda que houve dano moral. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do apelante principal com seus clientes”, disse.

“Assim, a situação narrada nos autos ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais, já que o apelante ficou na fila por um tempo seis vezes superior àquele previsto na legislação”, concluiu Bernardes.

Normalmente os consumidores não se animam a prestar queixas contra o mau atendimento, mas devem fazê-lo. “Um outro cliente sempre reclamava que ficava mais de 15 minutos, às vezes até mais do que uma hora. Então, juntou seis reclamações sobre dias diferentes e já entramos com a ação. Se um banco infringe a lei, precisa ser punido para não voltar a fazê-lo”, afirma o advogado.

Senhas podem servir de prova
O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio da assessoria de imprensa, alerta os consumidores para a necessidade de formalizar as reclamações e chama a atenção para as grandes chances de conseguir indenização, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já tomou decisões em favor do consumidor com relação à grande demora na fila de banco. “A orientação do Procon é que o consumidor que se sentir prejudicado, moral ou materialmente, com a demora na fila deve entrar na Justiça, exigindo indenização”, diz a nota.

Para tanto, o consumidor tem que reunir provas documentais para evidenciar o transtorno. “O cliente deve pegar a senha que comprova o horário que chegou, pegar algum documento que mostre quando saiu e, se for preciso, pode solicitar as imagens das câmeras internas do banco”, explica o advogado Filipe Assis. (QA)

Fonte: otempo
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Estado indenizará por bombeiros negarem atendimento ao confundirem AVC com bebedeira

12/5/2016

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Morador de Laguna/SC será indenizado após os bombeiros locais – chamados para atendê-lo em caso de emergência – confundirem os primeiros sinais de AVC com sintomas típicos de bebedeira. Em razão dessa confusão, o atendimento acabou postergado e a vítima, quando finalmente recolhida e conduzida ao hospital, teve perda funcional do sistema nervoso central – enfermidade definitiva e incurável.

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, em apelação sob relatoria do desembargador Jorge Luis de Borba, confirmou condenação ao Estado, que bancará R$ 60 mil por danos morais mais pensão mensal no valor de um salário mínimo até o cidadão completar 70 anos.

"Evidente a responsabilidade do ente público pela ocorrência do infortúnio, uma vez que demonstrado o ato negligente praticado por seus prepostos, que não prestaram o devido socorro ao autor, vítima de um AVC, fato que resultou na 'perda funcional do sistema nervoso central/enfermidade incurável' decorrente da demora no atendimento médico."

A decisão foi unânime.

Processo: 0000460-77.2007.8.24.0040

Fonte: Migalhas
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